ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL - ABORL-CCF
Título I
Denominação, Prazo de duração, Sede e Finalidade

Art. 1º - A Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial - ABORL-CCF, fundada em 21 de novembro de 1978, é uma associação civil, sem fins lucrativos, legítima representante dos médicos otorrinolaringologistas, instituída para promover o aprimoramento de estudos ligados à Otorrinolaringologia e outras áreas afins ligadas à saúde e para a defesa da especialidade, a qual tem sua sede e foro na Comarca e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e que se propõe a promover o desenvolvimento da especialidade e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os seus profissionais, e reger-se-á pelo presente estatuto, pela Constituição Federal e as legislações pertinentes.

§ 1º - O prazo de duração da ABORL-CCF é indeterminado.

§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a ABORL-CCF, por ser uma entidade nacional congregadora da especialidade de otorrinolaringologia, utilizar-se-á dos meios que se mostrem mais indicados, inclusive, convênios de cooperação com instituições congêneres, vinculação à Associação Médica Brasileira e possível filiação aos seus quadros de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional, dentre elas as Associações Regionais e Estaduais, mantidas em todo território brasileiro, e as Academias, braços científicos da otorrinolaringologia.

§ 3º - Para a filiação de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional de que trata o § 2º, deste artigo, será feito um requerimento dirigido ao Diretor Presidente da ABORL-CCF, acompanhado de cópia de seus estatutos, para apreciação pela diretoria executiva e específico parecer de admissão a ser encaminhado ao conselho administrativo.

§ 4º - No que se refere ao convênio de cooperação com as Academias, braços científicos da otorrinolaringologia, a ABORL-CCF determinará regras de filiação, entre elas, que as Academias devem garantir condições em seus estatutos que possibilitem o acesso e filiação dos associados da ABORL-CCF, por meio de critérios de filiação capazes de serem preenchidos pelos otorrinolaringologistas que tenham interesse em participar da Academia. Em hipótese alguma os estatutos das Academias devem privilegiar critérios que possam ser entendidos como reserva de mercado.

§ 5º - As Associações Regionais e Estaduais, bem como, as Academias, uma vez filiadas à ABORL-CCF, ratificam, em expressa concordância por adesão, que somente poderão emitir quaisquer documentos com vistas a certificar, qualificar ou titularizar seus membros associados, por intermédio da própria ABORL-CCF, visto que tais atribuições e competência para tanto, são de sua completa exclusividade.

§ 6º - A qualificação profissional do Otorrinolaringologista independerá de qualquer filiação as Associações ou Academias mencionadas neste artigo.

Art. 2º - São prerrogativas e deveres da ABORL-CCF:

a) Representar, legitimamente, os otorrinolaringologistas brasileiros, defendendo direitos, interesses e prerrogativas dos mesmos, administrativa ou judicialmente, exclusivamente, advindos do exercício da profissão.
b) Promover o ensino e a pesquisa na área da otorrinolaringologia nos seus mais diversos setores, tais como: otologia; otoneurologia; otorrinolaringologia pediátrica; otorrinolaringologia ocupacional; medicina do sono; rinologia; buco-faringo-laringologia; cirurgias ortodônticas traumatológicas, cirurgia plástica da face; cirurgia de cabeça e pescoço e da base de crânio; otoneurocirurgia; microcirurgias; alergia; foniatria; endoscopia; estomatologia diagnose, bem como todas as áreas descritas na matriz de competência dos programas de residência médica em otorrinolaringologia descritas na Resolução nº 21, de 08 de abril de 2019, e eventualmente outras áreas que venham incorporar-se à otorrinolaringologia e que permitam aumentar seus horizontes de ensino e pesquisa, bem como, o aprimoramento de toda e qualquer iniciativa que auxilie a saúde no Brasil, dentro da especialidade da Otorrinolaringologia e outras áreas afins.
c) Zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela defesa, regulamentação e fiscalização do exercício da otorrinolaringologia.
d) Promover campanhas educativas e fazer-se ouvir na organização de serviços e campanhas otorrinolaringológicas.
e) Promover cursos, simpósios, estudos, conclaves, reuniões, congressos e similares, encampando a administração, comercialização, intermediação, distribuição, fornecimento, venda e compra de reservas hoteleiras, assim como passagens aéreas, marítimas ou rodoviárias, em prol desses eventos, e, eventual obtenção de receita a custear seus objetivos sociais.
f) Congregar os otorrinolaringologistas brasileiros e estimular o seu relacionamento cultural e social.
g) Influir e ter responsabilidade na formação de especialistas, promovendo cursos de aperfeiçoamento, reuniões, congressos, estágios no país e no exterior, e, ainda, promovendo investimentos voltados para estudos, pesquisas e educação continuada, instituindo incentivos financeiros a título de estímulo para os que se destacarem na execução de seus objetivos sociais, participando na elaboração dos programas de ensino da especialidade nos cursos de graduação e pós-graduação latu-senso.
h) Manter intercâmbio permanente com instituições congêneres.
i) Colaborar com os poderes públicos e outras instituições nas questões médico-sociais e educacionais referentes à especialidade mencionada na letra "b", deste artigo.
j) Analisar os assuntos pertinentes às suas finalidades, estabelecendo a posição da ABORL-CCF quanto a eventuais questões em foco, em todos os níveis, inclusive político, sejam eles nacionais ou internacionais.
k) Manter o Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL, a VOX OTORRINO e o Tratado de Otorrinolaringologia, como suas publicações oficiais, além de outras, que considerar oportunas.
l) Cultivar a memória da Otorrinolaringologia brasileira e mundial, homenageando seus membros de destaque.
m) Representar em âmbito nacional e regional a otorrinolaringologia e suas áreas de atuação perante a Associação Médica Brasileira, da qual é Departamento de Otorrinolaringologia.

Título II

Capítulo I - Dos Associados

Art. 3º - O quadro associativo da ABORL-CCF será constituído de 08 (oito) categorias de associados, a saber:
a) Associado Titular.
b) Associado Remido Titular.
c) Associado Emérito.
d) Associado Internacional.
e) Associado Residente/Especializando.
f) Associado Institucional I.
g) Associado Institucional II.
h) Associado Especializando em ORL sem Título de Especialista.

Art. 4º - A partir de 24 de outubro de 2020 com aprovação do estatuto social a categoria Associado Adjunto deixou de existir, não sendo admitido a filiação de novos médicos em tal categoria, para os Associados Adjuntos, os médicos sem título de especialista e/ou certificado de conclusão de residência médica em otorrinolaringologia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, admitidos nesta categoria associativa até o dia 24 de outubro de 2020, serão aplicadas às regras dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro deste artigo.

Parágrafo primeiro - Os Associados Adjuntos admitidos nesta categoria até o dia 24 de outubro de 2020, poderão migrar para a categoria Associativo Titular, desde que preencham os requisitos de filiação previstos neste estatuto social.

Parágrafo segundo - Os Associados Adjuntos terão o prazo de 06 (seis) anos a contar da aprovação deste estatuto para atender os requisitos da categoria Associado Titular. Ao término deste prazo, não tendo o Associado Adjunto atendido os requisitos para a categoria Associado Titular, a ABORL-CCF operará sua exclusão automaticamente do quadro associativo da instituição.

Parágrafo terceiro - Na hipótese da falta de interesse do Associado Adjunto em manter sua filiação para que no prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo possa apresentar seu pedido de migração de categoria, desde que preencha os requisitos previstos neste instrumento, poderá pedir demissão do quadro associativo da ABORL-CCF, mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade, conforme artigo 15 deste instrumento, pois conforme ordenamento jurídico o ato de filiar-se e manter-se filiado é ato voluntário.

Art. 5º - Será Associado Titular aquele que, sendo médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, com título de especialista em otorrinolaringologia emitido pela Associação Médica Brasileira ou pela Comissão Nacional de Residência Médica/MEC, tenha sido apresentado por 02 (dois) associados titulares quites com a anuidade vigente e que tenha sua proposta de admissão aprovada mediante parecer favorável do Comitê de Ética e Disciplina.

Art.6º -  Será Associado Remido Titular o médico otorrinolaringologista que, associado da ABORL-CCF, tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 1º - O Associado Remido Titular após assumir tal condição, não mais pagará anuidade, contudo conservará todos os direitos da categoria social a que pertence.

§ 2º - O associado, não otorrinolaringologista, filiado à ABORL-CCF até aprovação da modificação estatutária apresentada em Assembleia Geral Ordinária realizada em 2017, manterá a condição de associado remido não otorrinolaringologista, porém não vota e não pode ser votado, bem como não tem os direitos elencados nos artigos 17 e 18 deste estatuto, os quais são atribuídos exclusivamente aos associados remidos otorrinolaringologistas.

§ 3º - O associado não otorrinolaringologistas, que se filiar a ABORL-CCF, ainda que tenha ou que no decorrer de sua filiação complete 70 (setenta) anos de idade, manterá sua categoria de associado adjunto, e não lhe será atribuído a condição de associado remido Titular, pois esta categoria é exclusiva do associado, portador do título de especialista em otorrinolaringologia.

Art. 7º - Será Associado Emérito aquele que, médico ou não, com invulgar mérito, tenha contribuído para o progresso da otorrinolaringologia, da ciência em geral ou prestado serviços relevantes à humanidade, devendo ser proposto por 10 (dez) associados titulares quites com a anuidade vigente, ad referendum da Assembleia Geral da ABORL-CCF.

§ 1º - O Associado Emérito não vota; não pode ser votado; e, está dispensado de qualquer anuidade ou taxa.
 
§ 2º - Além do direito aos benefícios da sua categoria, sendo o Associado Emérito médico otorrinolaringologista conservará ele todos os direitos da categoria social a que pertencia antes de lhe ser atribuído a condição de emérito.

Art. 8º - Será Associado Internacional o médico otorrinolaringologista inscrito no órgão que regulamenta à profissão em seu país, que resida e exerça atividade médica obrigatoriamente no exterior, que seja apresentado por 02 (dois) associados titulares da ABORL-CCF quites com a anuidade vigente, e que tenha sua proposta de admissão aprovada mediante parecer favorável do Comitê de Ética e Disciplina, que poderá solicitar documentação complementar.

§ 1º - O Associado Internacional, além do direito aos benefícios da sua categoria para a participação nos eventos e cursos da ABORL-CCF, terá direito ao recebimento do Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL, da VOX OTORRINO e dos comunicados dos eventos da ABORL-CCF.

§ 2º - Ao Associado Internacional lhe é vedado os direitos constantes dos artigos 17 e 18, deste estatuto; contudo está o mesmo adstrito aos deveres do artigo 20, bem como, ao pagamento de anuidades e taxas.

§ 3º - O Associado Internacional, que após a sua filiação passe a residir e/ou exercer atividade médica no Brasil, país sede da ABORL-CCF, perderá a condição de Associado Internacional por não preencher o requisito de residir e/ou exercer atividade médica exclusivamente no exterior, previsto no caput deste artigo, e será excluído do quadro associativo da ABORL-CCF.

Art. 9º - A partir de 24 de outubro de 2020 com aprovação do estatuto social a categoria Associado Acadêmico de Medicina deixou de existir, não sendo admitido a filiação de novos acadêmicos em tal categoria, para os Associados, admitidos nesta categoria associativa até o dia 24 de outubro de 2020, serão aplicadas às regras dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro deste artigo.

§ 1º - Os Associados Acadêmico de Medicina admitidos nesta categoria até o dia 24 de outubro de 2020, poderão migrar para a categoria Associativo Titular, desde que preencham os requisitos de filiação previstos neste estatuto social.

§ 2º - Os Associados Acadêmico de Medicina terão o prazo de até 09 (nove) anos a contar da aprovação deste estatuto para atender os requisitos da categoria Associado Titular. Ao término deste prazo, não tendo atendido os requisitos para a categoria Associado Titular, a ABORL-CCF operará sua exclusão automaticamente do quadro associativo da instituição.

§ 3º - Na hipótese da falta de interesse do Associado Acadêmico em manter sua filiação para que no prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo possa apresentar seu pedido de migração de categoria, desde que preencha os requisitos previstos neste instrumento, poderá pedir demissão do quadro associativo da ABORL-CCF, mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade, conforme artigo 15 deste instrumento, pois conforme ordenamento jurídico o ato de filiar-se e manter-se filiado é ato voluntário.

§ 4º O associado acadêmico de medicina nesta categoria até o dia 24 de outubro de 2020, não vota; não pode ser votado; e, está dispensado do pagamento de anuidade, bem como não poderá participar das Assembleias Gerais.

Art. 10 - Será Associado Residente/Especializando o médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, pertencente a um dos programas de Residência Médica em Otorrinolaringologia reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica - MEC ou dos Programas de Estágio em Otorrinolaringologia credenciados pela ABORL-CCF e que estejam devidamente regulares perante ao Comitê de Residência e Treinamento da ABORL-CCF. 

§ 1º - Findo os 03 (três) anos de residência em otorrinolaringologia o médico residente que receber o Certificado de Conclusão em Otorrinolaringologia pela Comissão Nacional de Residência Médica - MEC, mudará de categoria associativa para Associado Titular.  O médico que em igual período concluir a especialização em otorrinolaringologia nos Serviços de Especialização credenciados pela ABORL-CCF, deve prestar o Exame de Suficiência para obtenção do Título de Especialista em Otorrinolaringologia, em sendo aprovado, mudará de categoria associativa para Associado Titular, em não sendo aprovado aplica-se a regra do parágrafo segundo deste artigo.

§ 2º - O médico especializando oriundo dos Serviços de Especialização em Otorrinolaringologia credenciados pela ABORL-CCF que não for aprovado no Exame de Suficiência para obtenção do Título de Especialista em Otorrinolaringologia, mudará de categoria associativa para Associado Especializando em ORL sem Título de Especialista.
§ 3º - O médico que tenha concluído a especialização em otorrinolaringologia e que ainda não tenha sido aprovado no Exame de Suficiência para obtenção do Título de Especialista em Otorrinolaringologia, será realocado para a categoria associativa Associado Especializando em ORL sem Título de Especialista e tão logo obtenha o Título de Especialista em Otorrinolaringologia será realocado para a categoria associativa Associado Titular.

§ 4º O médico realocado para a categoria Associado Especializando em ORL sem Título de Especialista terá o prazo de até 02 (dois) anos para poder adquirir os requisitos da categoria Associado Titular. Findo tal prazo, não tendo o mesmo preenchido tais requisitos, não poderá permanecer como associado da ABORL-CCF e de ofício a ABORL-CCF promoverá a exclusão de seus dados como associado.
§ 5º Além das exigências contempladas nos artigos anteriores para filiação, os médicos interessados em se filiar à ABORL-CCF devem apresentar Certidão Ético-Profissional com data atualizada e emitida pelo Conselho Regional de Medicina correspondente ao seu registro profissional.

Art.11- Será Associado Institucional I pessoas jurídicas do setor econômico da saúde, especificamente Hospitais e Clinicas Médicas, que coadunem com os objetivos estatutários da ABORL-CCF e a defesa dos interesses da especialidade.

§ 1º - Para requerer à filiação na categoria Associado Institucional I, a pessoa jurídica deve apresentar carta de intenção endereçada ao Diretor Presidente da ABORL-CCF, Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos estaduais, municipais e federais e certidão judicial, e, que tenha sua proposta de filiação aprovada pelo Comitê de Ética e Disciplina, podendo ainda este solicitar documentos complementares.

§ 2º - É vedado a filiação de pessoas jurídicas na categoria Associado Institucional I que estejam movendo ação judicial ou procedimento administrativo em face da ABORL-CCF, de médicos otorrinolaringologistas, de instituições da área da saúde.

Art. 12 - Será Associado Institucional II pessoas jurídicas do setor econômico da saúde, especificamente Indústria Farmacêutica e Empresas de produtos/equipamentos para área da saúde, que coadunem com os objetivos estatutários da ABORL-CCF e a defesa dos interesses da especialidade.

§ 1º - Para requerer à filiação na categoria Associado Institucional II, a pessoa jurídica deve apresentar carta de intenção endereçada ao Diretor Presidente da ABORL-CCF, Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos estaduais, municipais e federais e certidão judicial, e, que tenha sua proposta de filiação aprovada pelo Comitê de Ética e Disciplina, podendo ainda este solicitar documentos complementares.
§ 2º - É vedado a filiação de pessoas jurídicas - na categoria Associado Institucional II -  que estejam movendo ação judicial ou procedimento administrativo em face da ABORL-CCF, de médicos otorrinolaringologistas, de instituições da área da saúde.

Art. 13 - Será Associado Especializando em ORL sem Título de Especialista o médico que tenha concluído os 03 (três) anos de especialização em otorrinolaringologia em um dos Serviços de Especialização em Otorrinolaringologia credenciados pela ABORL-CCF e que não tenha sido aprovado no Exame para Obtenção do Título de Especialista em Otorrinolaringologia realizado pela ABORL-CCF conforme convênio com AMB e CFM, e que poderá permanecer em tal categoria por até 02 (dois) anos, período para que seja aprovado no referido exame e se realocado para a categoria Associado Titular.

Art. 14 - O pagamento da anuidade da ABORL-CCF será determinado, anualmente, pela Diretoria Executiva, e aplicável quando exigível à categoria associativa determinada neste estatuto.

Art. 15 - O associado poderá pedir demissão do quadro associativo da ABORL-CCF, mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade.

Capítulo II

 Dos Direitos e Deveres

Art. 16 - São direitos exclusivos dos Associados Titular e Remido Titular.
a) Ser votado para o cargo de Segundo Vice-Presidente.
b) Propor a admissão de novos associados.
c) Indicar nomes para a concessão de títulos de Associados Eméritos.
d) Solicitar da Diretoria Executiva a convocação de Assembleias Gerais, quando entenderem necessárias à discussão de matéria de interesse da ABORL-CCF.
e) Ser votado para membro de um dos Comitês.
f) Ser indicado para uma das Comissões.
g) Ser indicado para outros cargos de diretoria na forma deste estatuto.
h) Comparecer às Assembleias Gerais, propondo, discutindo e votando matérias de interesse da ABORL-CCF; apresentar, discutir e votar temas e trabalhos referentes aos assuntos ligados às atividades da ABORL-CCF, em reuniões especificamente convocadas para tal fim; usufruir de todos os serviços oferecidos pela ABORL-CCF, recebendo inclusive as publicações por ela editadas.

Art. 17 - São direitos dos Associados definidos nas alíneas adjunto, titular, remido titular, residente/especializando e especializando em ORL sem título de especialista do artigo 3º: 

a) Votar para o cargo de Segundo Vice-Presidente.
b) Acessar o conteúdo on line do BJORL e da VOX OTORRINO.

Art. 18 - São direitos dos Associados Acadêmico de Medicina.

a) acessar o conteúdo on line do BJORL e da VOX OTORRINO, não terá direito a versão da Vox Otorrino;
b) participação nos eventos organizados e promovidos pela ABORL-CCF, mediante o pagamento de taxa de inscrição de acordo com os valores estabelecidos para a categoria ou mediante isenção de pagamento a exclusivo critério da ABORL-CCF.

Art. 19 - São deveres dos Associados Adjunto, Titular, Remido Titular e Residente/Especializando e Especializando em ORL sem título de especialista.

a) Defender os princípios éticos, morais e profissionais da otorrinolaringologia, principalmente nas áreas de atuação da ABORL-CCF.
b) Defender e zelar pelo bom conceito da ABORL-CCF.
c) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da ABORL-CCF.
d) Pagar, pontualmente, as contribuições para com a ABORL-CCF, quando forem devidas.
e) Comparecer às reuniões e conferências da ABORL-CCF.

§ 1º - Os Associados Titular e Remido Titular, além dos deveres acima expostos, poderão também atuar nos comitês, comissões e departamentos para as quais forem eleitos ou indicados.

§ 2º -  O Associado que ficar 03 (três) anos sem efetuar o pagamento das anuidades devidas à ABORL-CCF será excluído do cadastro de Associados. Após este período havendo interesse em filiar-se a ABORL-CCF o associado deverá enviar carta com pedido de filiação, bem como reativar seu cadastro com atualização de seus dados e efetuar o pagamento da anuidade do ano vigente. Sendo dispensado, neste caso, do envio de duas cartas de apresentação assinadas por dois associados titulares.

Art. 20 - São direitos dos Associados Institucional I (Hospital/Clinicas/Centro de Estudos/Fundações/Associações):  

a) Acesso e utilização dos Termos de ciência e consentimento da ABORL-CCF.
b) Acesso a protocolos científicos e consensos.

Parágrafo único - Ao Associado Institucional I é vedado acesso ao banco de dados dos médicos associados da ABORL-CCF.

Art. 21 - São direitos dos Associados Institucional II (indústrias farmacêuticas/empresa produtos para saúde)
a) Acesso a protocolos científicos e consensos.

Parágrafo único - Ao Associado Institucional II é vedado acesso ao banco de dados dos médicos associados da ABORL-CCF.

Art. 22 - São deveres dos Associados Institucional I e II:

a) Pagar pontualmente as contribuições para com a ABORL-CCF.
b) Acatar as deliberações emanadas pelos órgãos competentes da ABORL-CCF.
c) Zelar pelas boas práticas éticas.

Capítulo III 

Das Penalidades

Art. 23 - A inobservância de quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto ou no Regulamento Interno da ABORL-CCF, é passível de serem apuradas por meio de procedimento administrativo, estando o associado sujeito às penalidades.

a) Advertência reservada, consistente na ciência ao indicado encaminhada por meio de expediente documentado e reservado, que será arquivado na ABORL-CCF. Tal expediente não poderá ser constado em ata, e dele não serão fornecidas certidões a nenhuma pessoa física ou jurídica.
b) Censura, a qual será dirigida aos reincidentes ou autores de graves infrações, consistente na ciência ao indiciado encaminhada por expediente documentado e ou pela imprensa. A ABORL-CCF obriga-se a comunicar ao Conselho Regional de Medicina local e a emitir certidão sobre o fato, sempre que solicitada.
c) Suspensão, a qual poderá ser aplicada além das penalidades do item anterior, ficando o Associado com seus direitos suspensos por um período no mínimo de 01 (um) a no máximo 12 (doze) meses.
d) Exclusão, tida como pena máxima a qual será aplicada por falta grave contra a ética pessoal, profissional ou desrespeito a este estatuto, promovida por determinação exclusiva do Comitê de Ética e Disciplina, ad referendum da Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.

§ 1º - Da decisão que decretar a exclusão do Associado, caberá recurso à Assembleia Geral.

§ 2º - Após o trânsito em julgado do recurso mencionado no parágrafo anterior, caso o mesmo tenha seu provimento negado, ensejará comunicação da exclusão ao Conselho Regional de Medicina local.

Art. 24 - Será instaurado específico procedimento administrativo para apurar casos de supostos indícios de infração estatutárias no exercício da especialidade, passíveis de aplicação das penalidades previstas neste estatuto, e também para apurar eventual infração ética ao exercício profissional médico devendo tal se iniciar:

a) Ex-ofício, por deliberação do Conselho Administrativo, quando este tomar conhecimento de denúncia formulada por associado quite com suas obrigações estatutárias da ABORL-CCF.
b) Mediante denúncia, por escrito, à Ouvidoria da ABORL-CCF, com preservação da identificação do denunciante.   O denunciante deve ser associado quite com às suas obrigações estatutárias, apresentar relato dos fatos e provas das respectivas alegações.
c) Pelo representante da ABORL-CCF em sua região.
d) Havendo indícios de infração ética o Comitê de Ética e Disciplina encaminhará denúncia ao Conselhos Regional de Medicina, órgão competente que fiscaliza e normativa o exercício profissional médico.

§ 1º - Após apuração dos fatos deverá ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá resultar o arquivamento ou a sugestão de aplicação de uma das penalidades previstas neste estatuto.

§ 2º - As denúncias devidamente documentadas deverão ser encaminhadas sigilosamente, para o Comitê de Ética e Disciplina, a qual, também de forma sigilosa, comunicará ao denunciado o seu recebimento, propiciando a este todos os meios possíveis para sua defesa.

§ 3º - O Comitê de Ética e Disciplina disporá de 60 (sessenta) dias para apresentar suas conclusões e, se necessitar de maior prazo, deverá justificá-lo perante o Conselho Administrativo, o qual poderá acatar ou não o pedido.

§ 4º - A negativa ao prazo suplementar solicitado pelo Comitê de Ética e Disciplina poderá ser revisto, caso a mesma apresente novo pedido ao Conselho Administrativo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da negativa, devendo este novo pedido ser apreciado com a presença obrigatória do denunciado perante a aludida comissão. A ausência do denunciado implicará no indeferimento sumário desse novo pedido.

Art. 25 - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste estatuto será comunicada ao Associado por escrito, pessoalmente ou por meio de carta registrada, sendo tal anotado em sua "ficha de associado", quando pertinente.

Parágrafo único - O Associado terá no máximo 30 (trinta) dias para apresentar por escrito, pedido de reconsideração, o qual, se negado, será tido como recurso. Findo este prazo, sem que o interessado tenha se manifestado, não será admitido qualquer tipo de recurso, e o processo transitará em julgado.

Art. 26 - No caso de reincidência nas infrações punidas com advertênciacensura ou suspensão, caberá ao Comitê de Ética e Disciplina avaliação do caso concreto, podendo após apurar decidir pela exclusão do Associado pelo Conselho Administrativo, ad referendum da Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim.

Título III

Capítulo I

Da Administração

Art. 27 - São órgãos da administração da ABORL-CCF:

a) A Assembleia Geral.
b) A Diretoria Executiva.
c) Conselho Administrativo.
d) Conselho Fiscal.

Capítulo II 

Das Assembleias Gerais

Art. 28 - As Assembleias Gerais, tidas como órgão máximo da ABORL-CCF, pois representativas da vontade dos seus Associados, são soberanas nas resoluções não contrárias à Constituição Federal, às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão votadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de Associados, quando em primeira convocação, e em segunda convocação, por maioria dos votos dos Associados presentes nas assembleias, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Art. 29 - As Assembleias Gerais serão ordinárias, podendo ter suas reuniões durante os Congressos anuais oficiais da ABORL-CCF ou na impossibilidade de realiza-la durante os congressos oficiais, podendo fazê-la em outra ocasião por meio virtual, tendo as seguintes atribuições:

a) Apreciação da pauta previamente agendada para ordem do dia no edital de sua convocação.
b) Deliberar sobre atos e decisões tomadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Administrativo.
c) Deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo, desde que convocada especificamente para tal.
d) Referendar os membros, quando for o caso, e cobrar resultados dos Comitês e Comissões Transitórias da ABORL-CCF.
e) Eleger o Segundo Vice-Presidente da ABORL-CCF, nos termos da sistemática imposta pelo artigo 77, § 3º, deste estatuto.
f) Eleger as Cidades que servirão de sede aos Congressos, após a sistemática de escolha dessas cidades, emanadas das regras do artigo 88 §§ 1º a 6º.
g) Aprovar as contas da Diretoria Executiva e deliberar quanto à aprovação de Cartas, Manifestos e outros documentos similares, redigidos ao final de Fóruns, Encontros, Simpósios e todo e qualquer evento que venha a expressar providências ou sugestões que possam sofrer empenho da Diretoria Executiva em procurar viabilizá-las.
h) Deliberar, exclusivamente, sobre alterações deste Estatuto, aprovando-as ou não.

§ 1º - Para deliberação a que se refere a letra "c" será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes. Para as demais deliberações da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária, poderá ser instalada em segunda chamada com maioria simples dos associados adimplentes presentes.

§ 2º - Quando as assembleias gerais ordinária e/ou extraordinária forem realizadas na modalidade virtual a Diretoria Executiva escolherá a plataforma adequada para controle rigoroso e registro dos atos praticados, garantindo a segurança, identificação, autenticação da presença, manifestação e voto dos associados, do Diretor Presidente e da mesa diretora formada para secretariá-lo de modo a produzir todos os efeitos legais das assembleias gerais.

Art. 30 - As Assembleias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da ABORL-CCF exigirem o pronunciamento dos seus Associados nos moldes estatutários, podendo ser realizada nas modalidades: presencial e virtual além de resolver sobre outros assuntos não previstos neste Estatuto, e, nas situações previstas em lei, sendo certo que nunca tratarão de questões de alterações estatutárias, eis que estas somente serão apreciadas por intermédio de assembleias gerais ordinárias.

Art. 31 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente, e as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria Executiva, por iniciativa própria e deliberação da maioria de seus membros; por solicitação do Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal; pelo Comitê de Ex-Presidentes ou ainda, por solicitação de 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares e Remidos Titulares.

Parágrafo único - O edital de convocação tanto das Assembleias Gerais Ordinárias quanto das Extraordinárias poderá ser feito por publicação veiculada no Diário Oficial da União, correspondência ou por meio de publicação no site da ABORLCCF, VOX OTORRINO ou mídia digital encaminhada a todos os Associados da ABORL-CCF, observando os seguintes prazos com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária e com pelo menos 30 (trinta) dia de antecedência da data marcada para realização da Assembleia Geral Extraordinária, sendo para ambas obrigatória a comunicação da ordem do dia a ser nelas tratadas, isso no mínimo em um dos veículos aqui mencionados.

Art. 32 - As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão dirigidas pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF, que poderá convidar tanto os membros da Diretoria Executiva como outros associados e membros da equipe de funcionários da ABORL-CCF, quantos forem necessários, para secretariá-lo, compondo assim a mesa diretora dos trabalhos.

Parágrafo único - Podem participar das assembleias da ABORL-CCF os associados titulares e remidos titulares adimplentes, não sendo admitido voto por procuração.

Capítulo III

 Da Diretoria Executiva

Art. 33 - A Diretoria Executiva da ABORL-CCF reunir-se-á sempre que a associação assim o necessitar, em sua sede social ou algum outro local a seu critério, pessoalmente ou por meio eletrônico para deliberar sobre as atividades concernentes à administração da associação, e será constituída pelos seguintes membros:

a) Diretor Presidente.
b) Diretor Primeiro Vice-Presidente.
c) Diretor Segundo Vice-Presidente.
d) Diretor Secretário-Geral.
e) Diretor Secretário-Adjunto.
f) Diretor Tesoureiro.
g) Diretor Tesoureiro-Adjunto.

Parágrafo único - O Diretor Presidente poderá, a seu critério, nomear assessores, quantos forem necessários, para tratar de assuntos específicos para o bom andamento da sua gestão, os quais terão direito a voz, sem direito a voto.

Art. 34 - A duração do mandato da Diretoria Executiva na sua forma constituída será de um ano, ou seja, cada um dos membros descritos no artigo 33 alíneas "a" a "g" permanecerão em seus cargos durante este período, obedecidos os mecanismos estatutários previsto nos §§ 2º e 5º deste artigo.

§ 1º - O candidato eleito para o cargo de Diretor Segundo Vice-Presidente e os demais membros, que compõem a Diretoria Executiva, serão empossados tão logo finde os mandatos dos seus antecessores, durando seus mandatos até a posse de seus sucessores.

§ 2º - Os eleitos para os cargos de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes serão, consecutivamente, os próximos Diretores Presidente e Primeiro Vice-Presidente da ABORL-CCF, obedecidos os mecanismos deste estatuto.

§ 3º - Com a posse na forma acima indicada, em caso de impedimento do Diretor Presidente, assume o Diretor Primeiro Vice-Presidente; consequentemente, no caso de impedimento deste último, assume o Diretor Segundo Vice-Presidente; em caso de impedimento desse, o presidente do Conselho Administrativo assumirá o cargo ou este conselho indicará um membro seu para cumprir o mandato respectivo, pelo tempo que lhe restar.

§ 4º - Consequentemente ao disposto no parágrafo anterior, as eleições a serem realizadas na continuidade serão exclusivamente para o cargo de Diretor Segundo Vice-Presidente, devendo o mesmo informar quando da sua candidatura o nome do associado adimplente indicado pelo mesmo para cada Comitê oficial, a exceção do comitê de ex-presidentes.

§ 5º - Os candidatos para o cargo de Segundo Vice-Presidente, o qual será consecutivamente o Diretor Primeiro Vice-Presidente, além dos nomes por ele indicados conforme o § 4º, quando da apresentação de sua candidatura, deverão ser associados titulares adimplentes, com título de especialista em Otorrinolaringologia conferido pela Associação Médica Brasileira - AMB ou pela Comissão Nacional de Residência Médica /Ministério da Educação e Cultura - MEC, além da necessidade de preencher os demais requisitos estabelecidos no Edital das Eleições Gerais da ABORL-CCF.

Art. 35 - Ao Diretor Presidente lhe será permitido concorrer ao cargo de Diretor Segundo Vice-Presidente apenas após decorridos 03 (três) anos do término da sua gestão. Os demais cargos da Diretoria Executiva obedecerão, no que tange ao seu preenchimento, aos mecanismos abaixo descritos:

a) Os cargos de Diretor Secretário, Diretor Secretário-Adjunto, Diretor Tesoureiro e Diretor Tesoureiro-Adjunto, serão preenchidos por escolha do Conselho Administrativo, dentre 03 (três) nomes indicados, para cada um dos cargos, pelo Diretor Presidente, e, pelo Primeiro Vice-Presidente, sendo tais indicações validas unicamente para as suas respectivas gestões.
b) Dentro dessa ordem de escolha, os adjuntos eleitos no item "a", deste artigo, serão os Diretores Secretário e Tesoureiro na próxima Diretoria Executiva, frente o mecanismo de preenchimento do cargo de Diretor Presidente previsto no § 2º, do artigo 34.
c) Nas composições subsequentes àquela constituída sob a égide da regra da alínea "a" supra, apenas o Diretor Primeiro Vice-Presidente fará as indicações a cada um dos cargos de Diretor Secretário Adjunto e Diretor Tesoureiro Adjunto, ad referendum do Conselho Administrativo.

Art. 36 - São atribuições do Diretor Presidente:

a) Ditar a orientação geral da ABORL-CCF conjuntamente com o Conselho Administrativo.
b) Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais ou qualquer evento nacional ou internacional de interesse da ABORL-CCF.
c) Tornar público aos Associados o plano de trabalho da administração da ABORL-CCF e zelar pela sua realização.
d) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada durante o Congresso Brasileiro, revisão fiscal, contábil e trabalhista, realizada por empresa de assessoria de revisão especializada ou empresa de auditoria externa, sobre suas contas, previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal do ano anterior e relatório financeiro da gestão vigente.
e) Assinar, conjuntamente ou isoladamente o Título de Especialista ou Certificado de Área de Atuação, conferidos pela Associação Médica Brasileira.
f) Supervisionar o trabalho de todos comitês, comissões e departamentos podendo delegar tal atribuição a outro Associado.
g) Designar Associados para atender as finalidades da ABORL-CCF, participando tais indicações ao Conselho Administrativo.
h) Indicar nomes de médicos associados para compor as comissões e departamentos científicos seja na sua composição inicial como na renovação de 1/3 (um terço) de seus membros, a fim de atender os mecanismos estatutários, bem como preencher cargos vagos das comissões e departamentos, em caso de impedimento de algum membro, advindo de qualquer motivo.
i) Agir como Moderador em casos polêmicos e não previstos neste Estatuto, quando envolvendo interesses da ABORL-CCF, membros da Diretoria, Associados e outros.
j) Entender-se com os poderes públicos e com outras instituições sobre assuntos de interesse da ABORL-CCF ou de seus Associados.
k) Tomar providências administrativas que não tenham sido previstas neste Estatuto, bem como decisões a bem da boa administração da ABORL-CCF, ad referendum do Conselho Administrativo.
l) Representar a ABORL-CCF nas formas ativa e passiva, na esfera judicial ou extrajudicial, podendo nomear os Diretores Primeiro ou Segundo Vice-Presidentes ou até mesmo o Diretor Executivo previsto no artigo 46, para representá-lo em tal competência.
m) Autorizar despesas, com admissões e demissões de funcionários, bem como contratação de serviços terceirizados, e, zelar pelos bens e pelo patrimônio da ABORL-CCF.
n) Adquirir bens à ABORL-CCF, nos limites e na forma previstos neste Estatuto, desde que aprovados pelo Conselho Administrativo.
o) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões das Assembleias Gerais e dos outros órgãos da ABORL-CCF.
p) Apreciar e emitir parecer de admissão de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional, de acordo com os §§ 2º e 3º, do artigo 1º.
q) Constituir e desconstituir as Comissões Transitórias e Departamentos Científicos ad referendum do Conselho Administrativo.
r) Consultar, quando necessário, os associados por meio eletrônico para que possam de forma democrática opinar a respeito de importantes questões de relevância institucional.
s) Indicar nomes para substituírem o Diretor Tesoureiro ou o Diretor Secretário-Geral, quando do impedimento definitivo de algum destes, desde que o indicado seja associado titular adimplente, com título de especialista em Otorrinolaringologia, devendo esta indicação estar justificada e ser aprovada ad referendum do Conselho Administrativo e referendada na primeira reunião deste conselho após tal indicação.

Parágrafo único -  Os resultados oriundos da manifestação descrita na alínea "s" podem ser colocados para referendum da Assembleia Geral Ordinária, quando assim exigir o estatuto social. Os demais resultados obtidos sob aspecto de dados estatísticos, de pesquisa, de opinião, entre outros, não requererem referendum da Assembleia Geral.

Art. 37 - São atribuições do Diretor Primeiro Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 34.
b) Representar a ABORL-CCF, nas formas ativa e passiva, na esfera judicial ou extrajudicial, sempre que designado pelo Presidente.
c) Desempenhar outras funções executivas, por delegação do Presidente.
d) Apresentar ao Conselho Administrativo, na terceira reunião do ano anterior à sua posse como Presidente os projetos para sua gestão, para que sejam previamente aprovadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 38 - São atribuições do Diretor Segundo Vice-Presidente:

a) Substituir o Diretor Primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 34.
b) Representar a ABORL-CCF nas formas ativa e passiva, na esfera judicial ou extrajudicial, sempre que designado pelo Diretor Presidente.
c) Desempenhar outras funções executivas, por delegação do Diretor Presidente.

Art. 39 - São atribuições do Diretor Secretário-Geral:

a) Auxiliar a Diretoria Executiva na coordenação dos trabalhos da ABORL-CCF.
b) Manter organizadas e atualizadas as correspondências e, conjuntamente com o Comitê de Comunicações, coordenar as relações da ABORL-CCF com os Associados e com as congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais.
c) Supervisionar e organizar as atas das reuniões e assembleias da ABORL-CCF.
d) Organizar o quadro social e mantê-lo com informações atualizadas.
e) Apresentar relatórios das atividades da Secretária, mediante solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo.
f) Distribuir trabalhos para o Secretário-Adjunto e outros membros da Secretaria.

Art. 40 - São atribuições do Diretor Secretário-Adjunto:

a) Auxiliar o Diretor Secretário-Geral em suas funções, quando solicitado, e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.
b) Acatar a indicação do Presidente, desde que justificada e aprovada ad referendum do Conselho Administrativo, para substituição do Diretor Secretário-Geral, quando do impedimento definitivo deste.

Art. 41 - São atribuições do Diretor Tesoureiro:

a) Gerir o movimento econômico financeiro da ABORL-CCF, providenciando a cobrança da contribuição dos Associados e de eventuais taxas.
b) Assinar em conjunto com outro Diretor, designado pelo Diretor Presidente ou seu eventual substituto, cheques, movimentação de contas bancárias ou outro qualquer documento que gere responsabilidade financeira para a ABORL-CCF.
c) Apresentar balancetes parciais nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, nas reuniões da Diretoria Executiva ou quando solicitado pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal, e apresentar balancete anual nas Assembleias Gerais Ordinárias, previamente aprovados pelo Conselho Administrativo e Fiscal e pelo Diretor Presidente.
d) Zelar para que todas as leis econômicas e fiscais do país sejam respeitadas pela ABORL-CCF.
e) Zelar pelo patrimônio da ABORL-CCF.
f) Distribuir tarefas para o Diretor Tesoureiro-Adjunto.

Art. 42 - São atribuições do Diretor Tesoureiro-Adjunto:

a) Substituir o Diretor Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-lo nos trabalhos da Tesouraria, quando solicitado.
b) Acatar a indicação do Presidente, desde que justificada e aprovada ad referendum do Conselho Administrativo, para substituição do Diretor Tesoureiro, quando do impedimento definitivo deste.

Art. 43 - Os membros integrantes da Diretoria Executiva não receberão remuneração de qualquer espécie.

Parágrafo único - A proibição mencionada no caput não se aplica quanto a eventual incentivo financeiro nos casos em que integrantes da Diretoria Executiva se engajarem nas atividades descritas nas letras "e" e "g", do artigo 2º.

Capítulo IV

Do Conselho Administrativo

Art. 44 - O Conselho Administrativo será formado pelos 07 (sete) Presidentes oriundos dos Comitês e pelos Diretores Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto, bem como pelos 03 (três) Diretores Presidentes, advindos de cada 03 (três) últimas gestões, sempre anteriores a sua formação.

§ 1º - O Presidente do Conselho Administrativo será sempre o Diretor Presidente da ABORL-CCF da gestão do ano anterior.

§ 2º - Para auxiliar na administração dos atos de gestão da ABORL-CCF, o Conselho Administrativo contará com um Diretor Executivo, contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º - O Conselho Administrativo terá como órgão de apoio o Comitê de Ex-Presidentes da ABORL-CCF.

a) Os Diretores Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto, terão direito a voz e não terão direito a voto durante as reuniões do Conselho Administrativo. 

I - O Comitê de Ex-Presidentes será formado por todos os ex-presidentes da ABORL-CCF, podendo convidar o Diretor Presidente da ABORL-CCF para as suas reuniões, tendo o mesmo direito a voz, mas sem direito a voto.
II - O Comitê de Ex-Presidentes terá como competência, unicamente, a apresentação de propostas visando o alcance, planejamento e metas da associação, as quais serão aprovadas pelo Conselho Administrativo.
III - As propostas mencionadas no inciso II abrangerão períodos de curto, médio e longo prazo, os quais equivalerão a 03 (três), 06 (seis) e 09 (nove) anos de administração da ABORL-CCF, respectivamente.
IV - O Comitê de Ex-Presidentes será coordenado por um Presidente e um Secretário, os quais serão indicados por maioria absoluta dos votos dos integrantes do próprio comitê e cumprirão mandato de 01 (um) ano.
V - A todo tempo, em caso de impedimento do Presidente ou do Secretário do comitê para exercer suas respectivas funções, seus integrantes indicarão um nome para substituí-lo, o qual, uma vez aprovado por unanimidade ou maioria simples pelos próprios integrantes do comitê, cumprirá o mandato de seu antecessor.
VI - O Comitê de Ex-Presidentes se reunirá preferencialmente durante o congresso brasileiro podendo adotar como meio propício para tal, o modo eletrônico, designando uma pessoa para secretariar ditas reuniões.
VII - Nenhum integrante do Comitê de Ex-Presidentes fará jus a qualquer tipo de remuneração direta, podendo ter eventuais gastos, quando a trabalho da ABORL-CCF, custeados pela associação.

Art. 45- Competirá ao Diretor Executivo contratado pelo Conselho Administrativo:

a) Auxiliar e dar suporte administrativo ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal da ABORL-CCF, principalmente no que se refere à infraestrutura material e logística do seu trabalho.
b) Gerenciar as atividades dos empregados da ABORL-CCF, e eventuais terceiros contratados, notadamente quanto a suas contratações, demissões e remunerações.
c) Tomar providências administrativas para a efetivação das atribuições previstas na alínea "b", deste artigo.
d) Decidir pela aplicação dos recursos da ABORL-CCF que forem destinados à manutenção e conservação da sede da ABORL-CCF, com limite orçamentário estabelecido pelo Conselho Administrativo.
e) Representar juridicamente a ABORL-CCF em todos os contratos em que estiver envolvida, após anuência do Conselho Administrativo.
f) Participar das negociações na captação de recursos para os eventos organizados pela ABORL-CCF.
g) Exercer outras funções administrativas a critério e determinação da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo.
h) Representar a ABORL-CCF, nas formas ativa e passiva, na esfera judicial ou extrajudicial, sempre que designado pelo Presidente da Diretoria Executiva, isso perante os órgãos Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 46 - Os membros do Conselho Administrativo exercerão seus cargos pelo período advindo das eleições de seus integrantes. 

Art. 47 - São atribuições do Conselho Administrativo:

a) Se Reunir a cada 03 (três) meses em data sempre a ser definida pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF com o fim de examinar o desempenho da Diretoria Executiva da ABORL-CCF em gestão, e a administração da Associação em si. As datas de tais reuniões deverão obedecer um calendário anual estabelecido em no máximo até 31 de janeiro do ano em curso.
b) Elaborar preliminarmente projetos de reforma do Estatuto Social e submetê-lo à Assembleia Geral, quando convocada para tal fim, sempre que as necessidades da ABORL-CCF assim necessitarem.
c) Deliberar sobre omissões deste estatuto, ad referendum da Assembleia Geral.
d) Homologar ou não os Regulamentos dos Departamentos Científicos da ABORL-CCF.
e) Contratar e demitir um Diretor Executivo a que se refere o artigo 44, para auxiliar na gestão de si próprio.
f) Examinar propostas, relatórios e atividades do Diretor Executivo aqui mencionado.
g) Deliberar sobre assuntos administrativos ad referendum do Diretor Presidente da ABORL-CCF.
h) Preencher cargos vagos por qualquer razão dentro da administração da ABORL-CCF, e, nomear quem auxilie qualquer cargo da Diretoria Executiva.
i) Indicar membros para constituir os Comitês que eventualmente não tiveram inscritos quando das eleições gerais para renovação de 1/3 (um terço) destes comitês ou quando os inscritos não atingirem o mínimo de votos exigidos pelo presente estatuto para ser considerado eleito, nesses casos haverá votação secreta realizada exclusivamente pelo Conselho Administrativo, cujos nomes serão referendados pela Assembleia Geral Ordinária.
j) Prorrogar por ato deliberativo o mandado do Diretor Ex-Presidente do Comitê de Defesa Profissional por mais 02 (dois) anos, conforme mecanismo estatutário previsto no parágrafo quinto do artigo 55, deste estatuto.

§ 1º - As reuniões de que trata a alínea "a" deste artigo poderão se desenvolver por intermédio de teleconferência, a rigor, para atender os membros que estejam domiciliados em locais distantes da sede da ABORL-CCF.

§ 2º - Sempre haverá uma reunião do Conselho Administrativo e Fiscal por ocasião dos Congressos Oficiais realizados pela ABORL-CCF.

§ 3º Os itens que compõem a pauta da reunião do Conselho Administrativo podem ser sugeridos tanto pelo Presidente do Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal; pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF como pelos Presidentes dos Comitês.

Art. 48 - As resoluções do Conselhos Administrativo serão aprovadas por maioria simples de votos e, deverão imediatamente ser comunicadas à Diretoria Executiva, que as fará cumprir conforme disposição estatutária.

Parágrafo único - Todos os membros que compõem o Conselho Administrativo, à exceção dos Diretores Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto, nos termos do artigo 39, tem direito a voto. Em caso de empate nas votações das resoluções o impasse se resolverá por voto de desempate do Presidente do Conselho Administrativo.

Art. 49 - O Conselho Administrativo, presidido pelo Presidente da ABORL-CCF do ano anterior ao mandato presidencial vigente, será secretariado pelo Diretor Executivo. 

§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo desempenharão suas funções e atribuições, sem qualquer remuneração, direta ou indireta.

§ 2º - Em caso de impedimento do Diretor Presidente da ABORL-CCF - do ano anterior ao mandato presidencial vigente - em presidir o Conselho Administrativo, assumirá tal encargo Diretor Presidente da ABORL-CCF do segundo ano anterior ao mandato vigente, e, no caso de impedimento deste, o Diretor Presidente da ABORL-CCF do terceiro ano anterior ao mandato vigente; e, este não o podendo, o próprio Conselho Administrativo designará um dos seus membros integrantes para exercer tal função, até a eleição de um novo Diretor Presidente. 

§ 3º - Na impossibilidade do Presidente do Comitê em participar das reuniões do Conselho Administrativo, o mesmo poderá ser representado pelo Secretário do Comitê, o qual terá direito de voz e direito a voto nas deliberações do Conselho.
  
Capítulo V

Do Conselho Fiscal

Art. 50 - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros indicados pelo Conselho Administrativo a partir de nomes que ocuparam os cargos de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de gestões anteriores nos últimos 10 (dez) anos, não incluindo neste período os Diretores da gestão do ano anterior ao da formação do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Para auxiliar na condução fiscal da ABORL-CCF, o Conselho Fiscal contará com o apoio do Diretor Executivo da ABORL-CCF.

Art. 51 - Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos pelo período de 01 ano, podendo ser renovado por igual período pelo Conselho Administrativo.

Art. 52 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a gestão financeira da ABORL-CCF.
b) Examinar os balanços, relatórios financeiros e contas da ABORL-CCF.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por ano e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando necessário.

Art. 53 - As resoluções do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples de votos e, deverão imediatamente comunicar ao Conselho Administrativo e à Diretoria Executiva, que as fará cumprir.

Parágrafo único - Todos os membros que compõem o Conselho Fiscal têm direito a voz e voto.

Art. 54- Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições, sem qualquer remuneração.
 
Capítulo VI

Dos Comitês

Art. 55 - Entende-se por comitê aquele órgão oficial, de caráter permanente, cujos componentes são renovados em 1/3 anualmente por voto, durante as eleições da ABORL-CCF, tendo por finalidade propiciar o andamento de atividades específicas da associação.

§ 1º - Cada comitê terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, designados e aclamados entre seus membros, cujos nomes serão referendados pela Diretoria Executiva. A duração do mandato do Presidente e Secretário é de 02 (dois) anos e do vice-presidente 01 (um) ano. O cargo de vice-presidente do comitê será implementado a partir do ano de 2022 com mandato de 01 (um) ano.  Nos anos seguintes, a escolha do vice-presidente será realizada, exclusivamente, no segundo ano de mandato do presidente. Findo o mandato do vice-presidente se fará automaticamente o Presidente do Comitê pelo mandato de 02 (dois) anos. Durante o período de mandato de vice-presidente e presidente os que ocuparem tais cargos não entrarão na renovação de 1/3 dos comitês, somente após findo o mandato.

§ 2º - Em caso de impedimento do Presidente do comitê, este será substituído pelo Vice-Presidente e na ausência deste pelo Secretário.

§ 3º - O referido cargo de Presidente do Comitê não admite reeleição.

§ 4º - Em caso de empate na designação e aclamação de que trata o § 1º, deste artigo, o critério de desempate se dará pelos designados que tiveram mais votos nas eleições gerais dos respectivos comitês, permanecendo o empate o critério, entre estes, será o da idade, assumindo o mais velho de idade. 

§ 5º - Findo o mandato do qual se refere o § 1º deste artigo, o Presidente do Comitê de Defesa Profissional, será reconduzido, automaticamente, para o Comitê, ocupando o cargo de Diretor Ex-Presidente do Comitê de Defesa Profissional, com direito a voz e voto, e permanecerá por mais 02 (dois) anos no comitê, devendo o Conselho Administrativo prorrogar anualmente na reunião do mês de janeiro, por mero ato deliberativo, sua permanência ou não, até o prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 6º - Enquanto ocupar o cargo de Diretor Ex-Presidente do Comitê de Defesa Profissional, não se aplicará a este o critério de renovação de 1/3 do comitê descrito no artigo 56 e § 1º e § 2º deste estatuto.

§ 7º - Na hipótese do Diretor Ex-Presidente do Comitê de Defesa Profissional manifestar o interesse de não mais permanecer no Comitê ou em caso de impedimento deverá comunicar, por escrito, a Diretoria Executiva, e, neste caso caberá, exclusivamente, ao Conselho Administrativo a prerrogativa de indicar, por mero ato deliberativo, outro associado para ocupar o cargo de membro do Comitê de Defesa Profissional, conforme critérios descritos no parágrafo oitavo deste artigo, e estará este sujeito ao critério de renovação de 1/3 do comitê descrito no artigo 56 e § 1º e § 2º deste estatuto.

§ 8º O cargo de membro do Comitê de Defesa Profissional, previsto no § 7º deste artigo, será preenchido por escolha do Conselho Administrativo considerando como critérios de escolha que o associado já tenha ocupado o cargo de Ex-membro do Comitê de Defesa Profissional ou Ex-Presidente de qualquer outro Comitê. Contudo, no momento da indicação o associado não pode ser membro de qualquer outro comitê, pois o estatuto veda à participação em dois comitês simultaneamente, conforme previsto no § 4º do artigo 56.

§ 9º A regra estatutária prevista nos parágrafos quinto ao sétimo não se aplicará aos comitês: de eventos e cursos; ética e disciplina; residência e treinamento; título de especialista; educação médica continuada e comunicação.

Art. 56 - Cada um dos Comitês será integrado pelo número de membros designados neste estatuto, os quais sofrerão renovação, de 1/3 (um terço) de seus membros eleitos, e, integralmente, daqueles eleitos de acordo com o artigo 57- item V, para serem Representantes Distritais, todos segundo as regras do artigo 56, a cada período de 01 (um) ano, que passa a valer a partir das eleições de 2022.

§ 1º - A referida renovação, para os integrantes eleitos pelos associados na forma do artigo 57, obedecerá ao critério dos mais antigos para os mais novos, devendo, em caso de impasse neste mecanismo, aplicar a regra descrita nos itens I e II deste parágrafo, para atender o mecanismo estatutário de renovação de 1/3 (um terço) de seus membros, cujos nomes devem ser comunicados à Diretoria Executiva e Conselho Administrativo.

 I- Na hipótese de o comitê ter em sua composição integrantes indicados e votados pelo Conselho Administrativo, conforme previsto no artigo 45, alínea "j", promoverá a saída do integrante menos votado pelo Conselho Administrativo e Fiscal, para proceder à renovação de 1/3 (um terço) de seus membros, atendendo assim o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
II- Não havendo na composição do comitê integrantes indicados e votados pelo Conselho Administrativo, conforme descrito no item 1 deste artigo, e, havendo empate entre candidatos eleitos com o mesmo número de votos ou tempo de ingresso no comitê, caberá ao comitê votar e promover a saída do integrante, para proceder à renovação de 1/3 (um terço) de seus membros, atendendo assim o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 2º - Em caso de impedimento de algum membro, advindo de qualquer motivo, seja fortuito ou força maior, o comitê ficará com um membro a menos até a Assembleia Geral subsequente ao fato, a fim de se propiciar a eleição dos respectivos substitutos, sempre obedecendo, inclusive, o critério mencionado no § 1º, deste artigo.

§ 3º - O mandato dos membros dos comitês admitirá reeleição no mesmo comitê.

§ 4º - Fica vedada a participação dos membros eleitos em dois comitês, simultaneamente, não se aplicando tal regra à diretoria executiva, comissões, departamentos, bem como aqueles membros oriundos dos comitês que manifestarem interesse em participar como membro colaborador de outros comitês, aplicando neste caso a regra do parágrafo único do artigo 63, em que os membros colaboradores não terão direito a voto nas deliberações dos comitês em que figurem como membro colaborador.

Art. 57- Os comitês serão compostos de duas formas distintas:

§ 1º - Por candidatura dos associados formalizadas por carta dirigida ao Diretor Secretário Geral da ABORL-CCF, até 120 (cento e vinte) dias, exclusive, antes da data de realização da Assembleia Geral Ordinária.

I - A relação dos candidatos inscritos será disponibilizada no site da ABORL-CCF até que finde às eleições.
II - Cada associado poderá votar em até 02 (dois) nomes de seu interesse para cada comitê.
III - Será considerado eleito o candidato que obtiver no mínimo de 10% de votos em relação ao número associados aptos a votar, que será calculado da seguinte forma: 10%MV (mínimo votos) = Número de Associados aptos a votar nas eleições gerais x 10%. Na hipótese do resultado obtido for inferior ao percentual mínimo, caberá ao Conselho Administrativo, nos termos deste estatuto, indicar o candidato a preencher tal vaga.
IV - Os resultados das eleições serão proclamados ao final da votação e referendados pela Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º - Por votação dos Comitês nos nomes dos associados inscritos para constituir os cargos de Representante Distrital de cada uma das regiões norte, nordeste, sul, sudeste e centro-oeste, e, nesse caso deverá haver votação secreta realizada exclusivamente pelos próprios membros do Comitê.

I - O Representante Distrital eleito não poderá ocupar o cargo de Presidente do seu respectivo comitê, contudo terá direito a voto nas deliberações do comitê do qual faz parte como representante distrital.
II - Compete a cada um dos Comitês votar nos nomes dos associados inscritos para constituir os cargos de Representante Distrital de cada uma das regiões norte, nordeste, sul, sudeste e centro-oeste, e, nesse caso deverá haver votação secreta realizada exclusivamente pelos próprios membros do Comitê.
III- A inscrição para os cargos de Representante Distrital somente ocorrerá após a constituição de cada um dos comitês.
IV - Somente poderá concorrer a cargo de Representante Distrital o associado que não advenha da mesma região a que algum integrante inscrito do Comitê pertencer.
V- Os nomes escolhidos para o cargo de Representante Distrital serão apresentados e referendados pelo Conselho Administrativo.

§ 3º - Os Diretores Secretário-Geral e Tesoureiro, bem como seus respectivos adjuntos, não poderão integrar nenhum tipo de comitê.

§ 4º - Os interessados em integrar os comitês deverão optar somente por uma das formas de composição previstas nos §§ 1º ou 2º, deste artigo.

§ 5º - Os membros dos comitês deverão manter a condição de associado quite e em pleno exercício de seus direitos associativos por toda a duração do seu mandato, conforme determina a alínea "e" do artigo 19, caso contrário terão seus direitos e atribuições oriundos do comitê que participa suspensos, pelo Conselho Administrativo, até que regularize sua condição de associado adimplente.

§ 6º - Em qualquer comitê, comissão ou departamento é vedada a participação de candidatos que estejam movendo qualquer tipo de ação judicial ou extrajudicial em face da ABORL-CCF.

Art. 58 - O Conselho Administrativo e promoverá a exclusão, tanto do comitê quanto da comissão, do membro que:

a) Não comparecer a duas reuniões consecutivas ou não, sem justificativa, ou a três reuniões, também consecutivas ou não, com justificativa, todas prévias, ao presidente do comitê ou da comissão à qual faz parte;
b) Não desempenhar, no geral, as competências definidas neste estatuto social, e em particular, os procedimentos das regras de cada comitê ou comissão;
c) Não atender as convocações e solicitações do comitê ou comissão, bem como da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo, feitas por qualquer meio, e, d) Desempenhar de forma não satisfatória a função designada.

§ 1º - Em relação às alíneas "a" a "d" caberá ao presidente do comitê ou da comissão comunicar o fato ao Conselho Administrativo ou à Diretoria Executiva, respectivamente, para análise e decisão quanto à exclusão ou não do membro do comitê ou da comissão.

§ 2º - A decisão será cientificada, oficialmente, ao membro, e da decisão do Conselho Administrativo ou da Diretoria Executiva não caberá recurso.

§ 3º - Havendo deliberação do Conselho Administrativo pela exclusão, o comitê ficará com um ou mais membros a menos até a Assembleia Geral subsequente ao fato, a fim de se propiciar a eleição dos respectivos substitutos, salvo nas ocasiões em que se operar a forma prevista nos artigos 57 e 58 deste estatuto.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto na alínea "a" deste artigo, cada comitê deverá definir o que se entende por reunião válida, levando-se em consideração a realização das mesmas no formato virtual, em teleconferência e presencial, bem como, a quantidade de reuniões realizadas.

§ 5º - Em casos excepcionais, o Conselho Administrativo poderá indicar um substituto temporário, à dependência de solicitação fundamentada do presidente do comitê.

Art. 59 - Os presidentes dos Comitês reportar-se-ão ao Conselho Administrativo e devem desempenhar suas funções sob a coordenação da Diretoria Executiva.

Art. 60 - As Comissões, órgãos transitórios, serão constituídas e desconstituídas pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF ad referendum do Conselho Administrativo, para finalidades específicas, ficando subordinadas a Diretoria Executiva e ao Conselho Administrativo.

§ 1º - A ABORL-CCF manterá comissões com a finalidade de tratar de assuntos, não científicos, de cunho administrativo e de interesse da especialidade, nos seus mais diversos setores, tais como: honorários médicos, conexão Brasília, entre outros que sejam necessários para o bom andamento da ABORL-CCF e de seus fins estatutários.

§ 2º Cada Comissão será integrada pelo número de membros definido a exclusivo critério do Diretor Presidente, conforme a complexidade do tema a ser tratado pela comissão, não podendo ultrapassar o limite de até 12 (doze) membros. Conforme mecanismo estatutário a renovação de 1/3 dos membros será realizada anualmente, podendo o membro integrante da comissão permanecer na mesma até três anos.

§ 3º Cada Comissão terá um coordenador e um secretário escolhidos entre seus próprios membros e, a duração do mandato em cada um destes cargos é de 01 (um) ano e não poderão ser reconduzidos aos respectivos cargos, no ano subsequente.

§ 4º Para ser membro da Comissão o associado não poderá figurar em qualquer tipo de ação judicial ou extrajudicial em face da ABORL-CCF.

§ 5º - As Comissões sofrerão, obrigatoriamente, renovação de 1/3 (um terço) de seus membros, obedecendo o critério dos mais antigos para os mais novos, à exceção daquelas estratégicas. Neste caso caberá ao Diretor Presidente a prerrogativa de identificar tais comissões que não serão renovadas nos termos do caput deste parágrafo.

§ 6º- A indicação dos nomes tanto para compor inicialmente às comissões como para renovação de 1/3 (um terço) de seus membros é prerrogativa estatutária do Diretor Presidente, conforme disposto na alínea "h" do artigo 36.

§ 7º Para atender o mecanismo de renovação, previsto no parágrafo quinto deste artigo, na primeira e segunda renovações, caberá à Diretoria Executiva indicar os nomes dos integrantes das comissões que deverão ser substituídos por ocasião da renovação de 1/3 de seus membros. Somente a partir da terceira renovação que será aplicado automaticamente o mecanismo de renovação de 1/3 dos antigos para os mais novos.

Art. 61 - Cada Comitê, Comissão e Departamento deverá apresentar relatório trimestral de suas atividades à Diretoria Executiva e anual à Assembleia Geral Ordinária, por meio de cada um dos seus Diretores, preferentemente.

Art. 62 - As decisões pertinentes aos comitês não podem afrontar as disposições deste estatuto, do regimento interno da ABORL-CCF, das disposições administrativas da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo.

§ 1º- As decisões que se refere o caput deste artigo devem ter anuência da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo. Na hipótese de divergências as mesmas devem ser discutidas e decididas pelo Conselho Administrativo. 

§ 2º-  Cada Comitê poderá decidir por um regulamento interno de suas funções e funcionamento, devendo os mesmos ser aprovados pelo Conselho Administrativo.

Art. 63 - As decisões dos Comitês ou Comissões serão sempre aprovadas pela maioria simples de seus membros e em caso de empate nas deliberações, o voto de desempate caberá ao Presidente da comissão ou do comitê.

§1º - Os comitês, comissões e departamento científicos poderão nomear colaboradores que sejam associados da ABORL-CCF, cujos nomes devem ser aprovados pela Diretoria Executiva e Conselho Administrativo, sendo certo que colaboradores não terão direito a voto nas deliberações dos comitês e comissões.

§ 2º -  Para o Comitê de Residência e Treinamento os colaboradores, além de serem associados da ABORL-CCF, devem ter experiência profissional em serviço de residência em otorrinolaringologia e solicitar seu ingresso no comitê mediante manifestação formal direcionada ao Comitê de Residência e Treinamento.

§ 3º Os colaboradores dos comitês, comissões e departamentos científicos sofrerão renovação em sua totalidade, anualmente, a critério do Diretor Presidente.

Art. 64 - São Comitês da ABORL-CCF, constituídos com seus respectivos números de membros:
a) Comitê de Eventos e Cursos: 06 (seis) eleitos.
b) Comitê de Ética e Disciplina: 06 (seis) eleitos.
c) Comitê de Residência e Treinamento: 12 (doze) eleitos.
d) Comitê de Título de Especialista: 12 (doze) eleitos.
e) Comitê de Defesa Profissional: 09 (nove) eleitos.
f) Comitê de Educação Médica Continuada: 09 (nove) eleitos.
g) Comitê de Comunicações: 09 (nove) eleitos.

§ 1º - Cada um dos comitês descritos nas alíneas "a" a "g" poderão ter representantes distritais, respeitando, o preconizado no parágrafo segundo do artigo 57.

§ 2º - Para realização dos projetos os Comitês podem nomear, com a previa anuência da Diretoria Executiva, coordenadores, professores e colaboradores, contudo estes poderão permanecer nos projetos até no máximo 02 (dois) anos. Sendo certo que após referido tempo e em havendo novos projetos que necessitem do auxílio de coordenadores, professores e colaboradores, os nomes devem ser apresentados para referendo da Diretoria Executiva.

 Art. 65 - São atribuições do Comitê de Eventos e Cursos:

a) Planejar globalmente as atividades científicas da ABORL-CCF, supervisionando a sua realização.
b) Dirigir o Departamento de Eventos e Cursos da ABORL-CCF, responsável por toda a infraestrutura dos eventos promovidos pela Entidade.
c) Difundir o conhecimento da especialidade por meio de cursos, estágios e outros meios de comunicação.
d) Organizar a logística dos cursos e eventos promovidos pela ABORL-CCF.
e) Promover conferências e cursos de médicos, cientistas e outros profissionais, cujos conhecimentos sejam úteis ao aperfeiçoamento otorrinolaringológico.
f) Pleitear junto a entidades privadas ou instituições oficiais, recursos financeiros ou outros tipos de contribuições destinados à execução dos programas de sua área de atuação.
g) Receber as solicitações de apoio da ABORL-CCF aos eventos que se proponham a difundir os conhecimentos da especialidade, e aprová-las desde que atendam às normas de apoio a cursos e eventos preconizadas pela ABORL-CCF.
h) Organizar o calendário de eventos e cursos da ABORL-CCF.
i) Apresentar durante a Assembleia Geral os relatórios das visitas técnicas realizadas nas cidades para sediar o Congresso Brasileiro.

Parágrafo único - O Comitê de Eventos e Cursos deve apresentar a Diretoria Executiva, com antecedência de 12 (doze) meses todos os projetos dos cursos e eventos a serem realizados e/ou promovidos pela ABORL-CCF para a devida analise e aprovação.

Art. 66 São atribuições do Comitê de Ética e Disciplina, ressaltando as suas características, educativa, fiscalizatória e sindicante:

a) Examinar e dar pareceres com relação às propostas de novos associados, quando estes não forem especialistas em otorrinolaringologia.
b) Instaurar procedimento administrativo para apurar eventuais infrações éticas e disciplinares no exercício da Otorrinolaringologia ou infração estatutária quando estimulado por solicitações denúncia enviadas aos setores competentes da Associação e fornecer parecer ao Conselho Administrativo sobre cada caso analisado.
c) Funcionar como canal de comunicação entre a ABORL-CCF e os Conselhos Regionais, assim como o Conselho Federal de Medicina.
d) Propor a Diretoria Executiva e ao Conselho Administrativo atividades referentes a Ética e Disciplina e colocá-las em ação individualmente à interação com os comitês, comissões e departamentos da ABORL-CCF.
e) Indicar membros colaboradores às atividades inerentes a esse comitê.

Art. 67 - São atribuições do Comitê de Residência e Treinamento:

a) Executar o plano de Residência e Treinamento da ABORL-CCF, no sentido de avaliar e fiscalizar a formação de especialistas em Otorrinolaringologia e atender à demanda de reconhecimentos de Estágios de Otorrinolaringologia em vários locais do país.
b) Manter constante e estreito contato com a Comissão Nacional de Residência Médica.
c) Zelar para que a qualidade de ensino oferecida pelos serviços de residência e especialização reconhecidos seja compatível com o mínimo exigido pela ABORL-CCF, de acordo com o seu programa de avaliação, bem como promover vistorias periódicas com o mesmo intuito.

Art. 68 - São atribuições do Comitê de Título de Especialista:

a) Dignificar cada vez mais a outorga do Título de Especialista.
b) Zelar para que títulos acadêmicos e universitários (mestrado, doutorado, livre docência) não tenham, também, equivalência com o Título de Especialista.
c) Realizar o "Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista" no mínimo uma vez por ano, em data e locais escolhidos pela Diretoria Executiva, e conforme as normas e condições contempladas em Edital.

Art. 69 - São atribuições do Comitê de Defesa Profissional:

a) Visar, primordialmente, a garantia ou resgate aos Associados da ABORL-CCF dos princípios essenciais da medicina, quais sejam, a Liberdade de Escolha, o Credenciamento Universal, Dignidade e Autonomia, especialmente em relação às condições de trabalho, acesso ao mercado e busca de melhor salário, remuneração e autodeterminação de honorários.
b) Obter, esclarecer e divulgar informações pertinentes à Defesa Profissional.
c) Representar os Associados da ABORL-CCF junto a quaisquer entidades ou empresas intermediadoras de serviços médicos ou ainda, empresas públicas ou privadas promotoras de planos de saúde.
d) Representar politicamente, junto com a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo os associados da ABORL-CCF junto a entidades de classe média e da sociedade em geral, isso em relação à categoria médica profissional dos Otorrinolaringologistas.

Art. 70 - São atribuições do Comitê de Educação Médica e Continuada:

a) Planejar e executar programas de educação médica continuada em Otorrinolaringologia através dos diferentes meios educativos como livros, seminários, simpósios, meios eletrônicos de comunicação (rádio, televisão, internet, etc.).
b) Garantir o acesso dos Associados a estes programas como forma de melhorar o nível de conhecimento e exercício da Otorrinolaringologia no Brasil.
c) Editar livros e tratados de Otorrinolaringologia, seja escrito ou através de mídia eletrônica (internet).

Art. 71 - São atribuições do Comitê de Comunicações:

a) Cuidar dos contatos da entidade com a imprensa escrita, falada, televisiva e aquela feita por mídia digital, divulgando as atividades da ABORL-CCF, assim como seus eventos científicos.
b) Manter organizada e atualizada a hemeroteca da ABORL-CCF.
c) Colaborar com a Diretoria Executiva e Conselho Administrativo em qualquer outra atividade de divulgação da ABORL-CCF.
d) Responsabilizar-se pela execução de toda a comunicação da ABORL-CCF com seus associados, por todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive o VOX OTORRINO e sítio eletrônico na internet.

Art. 72 - A ABORL-CCF manterá Departamentos Científicos, que se configuram como órgãos de sub-especialização, com regulamentos próprios, homologados pelo seu Conselho Administrativo, com o objetivo de estabelecer diretrizes de diagnósticos e tratamentos, incentivar a pesquisa e desenvolver atividades que possibilitem a difusão do conhecimento nesta área, além de assessorar a ABORL-CCF e seus Associados no seu campo de atuação e promover integração entre os otorrinolaringologistas e os especialistas de áreas afins.

§ 1º - Os regulamentos dos Departamentos Científicos deverão conter as normas próprias de funcionamento de seus órgãos, não podendo, no entanto, colidir com as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno da ABORL-CCF.

§ 2º - Os Departamentos Científicos, serão constituídos e desconstituídos pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF ad referendum do Conselho Administrativo e terão mandatos iguais ao da Diretoria Executiva da ABORL-CCF. A referida regra não se aplica ao Departamento do BJORL, o qual é constituído nos termos do artigo 73.

§ 3º - Cada Departamento Científico será integrada pelo número de membros definido a exclusivo critério do Diretor Presidente, conforme a complexidade do tema a ser tratado pelo departamento, não podendo ultrapassar o limite de até 12 (doze) membros. Conforme mecanismo estatutário a renovação de 1/3 dos membros será realizada anualmente, podendo o membro integrante do departamento permanecer no mesmo, até três anos.

§ 4º Cada Departamento Científico terá um coordenador e um secretário escolhidos entre seus próprios membros, com duração do mandato em cada um destes cargos de 01 (um) ano, não poderão ser reconduzidos aos respectivos cargos no ano subsequente.

§ 5º Para ser membro do Departamento Científico o associado não poderá figurar em qualquer tipo de ação judicial ou extrajudicial em face da ABORL-CCF.

§ 6º - Os Departamentos Científicos sofrerão, obrigatoriamente, renovação de 1/3 (um terço) de seus membros, obedecendo o critério dos mais antigos para os mais novos, à exceção daqueles departamentos científicos estratégicos. Neste caso, caberá ao Diretor Presidente a prerrogativa de identificar tais departamentos que não serão renovados nos termos do caput deste parágrafo.

§ 7º- A indicação dos nomes tanto para compor inicialmente os departamentos científicos como para renovação de 1/3 (um terço) de seus membros é prerrogativa estatutária do Diretor Presidente, conforme disposto na alínea "h" do artigo 36.

§ 8º -  Para atender o mecanismo de renovação, previsto no parágrafo quinto deste artigo, para a primeira e segunda renovações caberá à Diretoria Executiva indicar os nomes dos integrantes dos departamentos científicos que deverão ser substituídos por ocasião da renovação de 1/3 de seus membros. Somente a partir da terceira renovação que será aplicado automaticamente o mecanismo de renovação de 1/3 dos antigos para os mais novos.

Art. 73 - O Departamento do BJORL - Brazilian Journal of Otorhinolaryngology é constituído para difusão do conhecimento, fomentar a pesquisa e produção científica na especialidade, estimular a publicação de artigos científicos na "BJORL - Brazilian Journal of Otorhinolaryngology", atuar na edição, distribuição, manutenção e aumento da qualidade visando um aumento cada vez maior do índice da publicação, denominado de fator de impacto.

§ 1º- Além do especificado no caput deste artigo o Departamento do BJORL atuará nas questões relacionadas ao recebimento, avaliação e aprovação dos trabalhos científicos enviados para os eventos realizados, promovidos e organizados pela ABORL-CCF.

I - A indicação dos 09 (nove) membros, a que se refere o caput deste artigo, é de responsabilidade dos 03 (três) membros do Comitê do BJORL, observando os critérios de admissibilidade descrito no parágrafo terceiro deste artigo, cujos nomes serão referendados pelo Conselho Administrativo.
II - Na hipótese de algum nome não ser referendado caberá ao Conselho Administrativo  indicar outros nomes que advenham do grupo de coeditores e editores associados para compor o número de 12 (doze) membros.
III - O Departamento do BJORL terá 01 (um) Editor Chefe do BJORL, 02 (dois) membros Coeditores e 09 (nove) membros editores associados. A duração do mandato de cada um destes será de 02 (dois) anos, podendo o Conselho Administrativo, por mero ato deliberativo, prorrogar por mais 02 (dois) anos e assim sucessivamente.
IV - Após dois anos da sua primeira constituição, o Departamento do BJORL será formado exclusivamente por membros advindos do grupo de coeditores e editores associados da própria publicação, pois aqueles advindos do Comitê do BJORL já terão se fundido àqueles do Departamento do BJORL.

§ 2º São critérios para admissibilidade de membros no Departamento do BJORL.

I - Para ocupar o cargo de Editor Chefe do Departamento do BJORL, o candidato deve ter seu nome indicado pelo atual Editor Chefe, ser aclamado pelos coeditores e referendado pelo Conselho Administrativo.
II - Para ocupar o cargo de coeditores, o candidato deve ser editor associado do BJORL, indicado pelo Editor Chefe, e, ter seu nome referendado pelo Conselho Administrativo.
III - Para ocupar o cargo de Editor Associado, o candidato deve ter ocupado o cargo de revisor do BJORL, por no mínimo 05 (cinco) anos, com boa avaliação comprovando sua experiência; ter no mínimo título de doutor; ser indicado pelo Editor Chefe e ter seu nome referendado pelo Conselho Administrativo.

§ 3º -  São atribuições do Departamento do BJORL:

a) Fomentar a produção científica.
b) Cuidar da edição do Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL.
c) Indicar nomes para compor o Corpo de Revisores e Corpo Editorial do Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL.
d) Coordenar o corpo editorial para que o julgamento e escolha dos artigos para publicação sigam os critérios de qualidade exigidos pelo Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL e a ordem de recebimento.
e) Analisar e incentivar propostas novas de divulgação do conhecimento médico para publicação.
f) Colaborar com a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo em qualquer outra atividade de divulgação cientifica e de educação médica continuada da ABORL-CCF.
g) Indicar nomes advindos do Corpo de Revisores e Corpo Editorial do BJORL para compor o Departamento do BJORL.
h) Estimular a produção científica.

Título IV 

Das Eleições

Art. 74 - As eleições serão realizadas anualmente, de acordo com as normas deste Estatuto.

§ 1º - As eleições a que se refere o caput deste artigo se farão tão somente para eleger o Diretor Segundo Vice-Presidente da ABORL-CCF, o qual, automaticamente se fará Diretor Presidente, nos termos do mecanismo ditado pelo artigo 36, §§ 1º a 4º, deste estatuto.

§ 2º Anualmente serão realizadas eleições para renovação de 1/3 dos membros dos comitês.

Art. 75 - As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto, por meio de votação por correspondência, ou por meio eletrônico ou outro meio propício, regulamentado pelo Estatuto Social e Edital das Eleições Gerais da ABORL-CCF.

Art. 76 - O candidato para o cargo de Segundo Vice-Presidente, quando da apresentação de sua candidatura, deve ser associado titular ou remido titular, com título de especialista em otorrinolaringologia conferido pela Associação Médica Brasileira - AMB ou pela Comissão Nacional de Residência Médica/Ministério da Educação e Cultura - MEC, conforme preconizado no parágrafo quinto do artigo 34, inscrito há mais de 02 (dois) anos na ABORL-CCF, devendo estar quite com suas obrigações e no pleno exercício de seus direitos sociais, conforme estabelecido neste Estatuto.

§ 1º Os candidatos para os cargos dos Comitês e Representantes Distrais devem ser Associado Titular ou Remido Titular, com título de especialista em Otorrinolaringologia, conferido pela Associação Médica Brasileira - AMB ou pela Comissão Nacional de Residência Médica/Ministério da Educação e Cultura - MEC, inscrito há mais de 02 (dois) anos na ABORL-CCF, devendo estar quite com suas obrigações, no pleno exercício de seus direitos sociais, conforme estabelecido neste Estatuto.  Para o Comitê de Título de Especialista o candidato deve comprovar, obrigatoriamente, ter Título de Especialista em Otorrinolaringologia exclusivamente emitido pela AMB há no mínimo 3 anos e estar inscrito na ABORL-CCF como associado há mais de 02 (dois) anos, devendo estar quite com suas obrigações, no pleno exercício de seus direitos sociais, conforme estabelecido neste Estatuto. Para o Comitê de Residência e Treinamento além dos requisitos acima o candidato deve comprovar, obrigatoriamente, ter Título de Especialista em Otorrinolaringologia emitido pela AMB ou Certificado de conclusão de residência médica em otorrinolaringologia conferido pela CNRM/MEC no mínimo 3 anos, e que participa do comitê como colaborar há no mínimo 01 (um) ano.

§ 2º Os associados indicados para compor os cargos de Diretor Secretário-Geral, Diretor Secretário-Adjunto, Diretor Tesoureiro e Diretor Tesoureiro-Adjunto, devem ser Associado Titular ou Associado Remido Titular, Otorrinolaringologista, inscrito há mais de 02 (dois) anos na ABORL-CCF, devendo estar quite com suas obrigações e no pleno exercício de seus direitos sociais, conforme estabelecido neste Estatuto.

Art. 77 - As eleições serão administradas por um Colégio Eleitoral de 05 (cinco) Membros, nomeados pela Diretoria Executiva para tal fim, e que elegerá dentre seus membros o seu coordenador.

§ 1º - O Colégio Eleitoral será formado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data das eleições, dissolvendo-se assim que o resultado das mesmas for proclamado.

§ 2º - Os candidatos concorrentes deverão ser inscritos até no mínimo 90 (noventa) dias, exclusive, antes da data de início da votação, sendo seus nomes divulgados por circular distribuída a todos os Associados ou por meio do site da ABORLCCF, VOX OTORRINO ou mídia digital.

§ 3º - Havendo um único candidato inscrito, este deverá receber no mínimo de 10% de votos em relação ao número de associados aptos a votar, que será calculado da seguinte forma: 10%MV (mínimo votos) = Número de Associados aptos a votar nas eleições gerais x 10%.

§ 4º - O membro eleito deverá manter a condição de associado quite e estar em pleno exercício de seus direitos associativos durante toda a duração do seu mandato, caso contrário terão seus direitos e atribuições estatutárias suspensos, pelo Conselho Administrativo, até que regularize sua condição de associado adimplente.

§ 5º - Os membros que compõe a Diretoria Executivo: Diretor Presidente; Diretor 1º Vice-Presidente; Diretor 2º Vice-Presidente; Diretor Secretário Geral; Diretor Secretário Adjunto; Diretor Tesoureiro e Diretor Tesoureiro Adjunto   não poderão participar como membros de Comitês e/ou Representantes Distritais.

Título V

Capítulo I 

Do Patrimônio

Art. 78 - São fontes de recursos da ABORL-CCF, as quais constituem seus rendimentos ordinários, destinados aos seus objetivos fins:

a) As contribuições dos Associados.
b) Os resultados da movimentação da ABORL-CCF.
c) Os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade.
d) As rendas próprias dos imóveis que a mesmo possua.
e) As doações.
f) As subvenções.
g) A receita auferida com a comercialização e demais aspectos das publicações oficiais da ABORL-CCF sejam elas impressas ou online.
h) As receitas decorrentes de atividades fins, próprias, ou daquelas exercidas em convênios ou em associações com terceiros, bem como as advindas das atividades constantes das letras "e" e "g", do artigo 2º.
i) As receitas provenientes de direitos autorais.
 
Art. 79 - O patrimônio da ABORL-CCF consiste em: 

a) Bens móveis, imóveis, utensílios e saldos disponíveis.
b) Outros bens.
c) Doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
d) Resultados líquidos provenientes de suas atividades fins, com destaque para àquelas previstas no artigo 2º, letras "e" e "g".

Art. 80 - O patrimônio terá sua escrituração feita separada de qualquer outra, prestando o Diretor Tesoureiro as competentes contas ao mesmo tempo em que apresentar balancetes e relatórios da tesouraria.

Parágrafo único - A ABORL-CCF aplicará seu patrimônio integralmente no Brasil, visando à manutenção dos seus objetivos institucionais, sempre tendo em vista a segurança dos investimentos e a manutenção do valor real dos capitais investidos.

Art. 81 - A Diretoria Executiva organizará, no início de cada ano social, uma estimativa orçamentária.

Art. 82 - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes somente será decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, especialmente convocada para tal fim. 

Capítulo II 

Da Liquidação

Art. 83 - A ABORL-CCF somente poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, se ¾ (três quartos) mais um dos Associados com direito a voto assim o decidirem em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 84 - No caso de dissolução, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante, assim como um Conselho Administrativo e um Conselho Fiscal especial, que deverá funcionar durante o período de liquidação.

Art. 85 - Extinta a ABORL-CCF, seus bens serão doados a uma instituição congênere, na forma da lei, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

Capítulo III

Do Exercício Social

Art. 86 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 87 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva da ABORL-CCF fará elaborar, com base na sua escrituração contábil, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e aplicações dos recursos, apresentando estas peças para registro fiscal e contábil nos órgãos competentes.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva da ABORL-CCF apresentará, durante a Assembleia Geral realizada por ocasião dos Congressos Brasileiros, o relatório financeiro com a demonstração de entradas e saídas do período e estimativa até o fim do mandato do Diretor Presidente daquela gestão para aprovação da Assembleia Geral.

Título VI

Capítulo I

Dos Congressos

Art. 88 - A ABORL-CCF, dentre outros congressos oficiais, fará realizar a cada ano, de preferência no segundo semestre, um Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial, em datas definidas pela Diretoria Executiva e locais eleitos pela Assembleia Geral Ordinária mediante escrutínio secreto ou não.
 
I - Para Assembleia Geral Ordinária eleger as 02 (duas) cidades que poderão sediar o Congresso Brasileiro, caberá a Diretoria Executiva e Comitê de Eventos e Cursos apresentar até 03 (três) cidades em condições técnicas para realização do congresso. Dentre estas, caberá a Assembleia Geral Ordinária escolher 02 (duas) cidades entre as quais, caberá ao Conselho Administrativo e Diretoria Executiva a definição da cidade que sediará o Congresso Brasileiro.

§ 1º - As cidades sede do Congresso devem ser escolhidas com 03 (três) anos de antecedência, contados de forma decrescente em relação ao ano de realização da Assembleia Geral Ordinária onde se promoverá a dita escolha.

§ 2º - Em caso de não ratificação das cidades apresentadas uma Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada no prazo máximo de 04 (quatro) meses especialmente para ratificação da indicação de outro local indicado pelo Conselho Administrativo.

§ 3º - Se por motivo de força maior as cidades eleitas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária não tiverem condições técnicas de receber o congresso o Conselho Administrativo terá competência para escolher outra cidade "ad referendum" da Assembleia Geral Ordinária.

§ 4º - O presidente do Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial será o presidente da ABORL-CCF do ano da realização do referido congresso, cujas atribuições serão definidas conforme regulamento do congresso.

§ 5º - O nome do presidente de honra do Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial será indicado pelo grupo local da cidade que irá sediar o congresso em epígrafe, deverá ser associado da ABORL-CCF, em dia com suas obrigações estatutárias, e ter seu nome aprovado pelo Conselho Administrativo.  O grupo local terá o prazo de 30 (trinta) a contar da Assembleia Geral Ordinária, que elegeu a cidade para sediar o congresso, para indicar o nome do presidente de honra. Decorrido o prazo, e não havendo a indicação, caberá a Diretoria Executiva da ABORL-CCF nomear o presidente de honra do congresso ad referendum do Conselho Administrativo.

§ 6º - No caso de o nome indicado não ser aprovado pelo Conselho Administrativo, outro nome poderá ser indicado, e, nesse caso não sendo aprovado, outro nome será indicado exclusivamente pelo Conselho Administrativo.

§ 7º- As atribuições e competências do presidente de honra do Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial serão definidas conforme manual do congresso.

Art. 89 - Em todos os Congressos, Encontros, Fóruns, Simpósios e eventos, promovidos ou apoiados pela ABORL-CCF, destinar-se-ão em horário nobre, espaço e abertura para realizações de Assembleias Gerais e ou discussões de temas relativos aos interesses da ABORL CCF, sem que tal horário tenha que concorrer com exposições científicas ou quaisquer outras atividades de caráter cultural.

Art. 90 - A ABORL-CCF isentará o Associado Remido Titular e o Associado Emérito do pagamento da taxa de inscrição em seus congressos oficiais.

Art. 91 - A ABORL-CCF absorverá eventuais lucros e mesmo prejuízos financeiros decorrentes dos Congressos, desde que as atividades geradoras destes prejuízos tenham sido previamente comunicadas e aprovadas, oficialmente, pelo presidente da ABORL-CCF e pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.

Capítulo II 

Da Medalha do Mérito "ABORL-CCF"

Art. 92 - Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO "ABORL-CCF", constituída de medalha, botoneira e diploma, a serem criados, constituindo-se na maior honraria concedida pela ABORL-CCF aos merecedores de destaque.

Art. 93 - A MEDALHA DO MÉRITO "ABORL-CCF" será outorgada a pessoas, associadas ou não, que, a critério da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Administrativo, tenham prestado relevantes serviços à causa dos objetivos da ABORL-CCF ou outras atividades afins.

Art. 94 - As indicações para a MEDALHA DO MÉRITO "ABORL-CCF" serão encaminhadas à Diretoria Executiva e/ou Conselho Administrativo por qualquer Associado em pleno gozo de seus direitos, sendo julgada e avaliada pelos órgãos aqui mencionados, que, em conjunto e em maioria absoluta, resolverão pela concessão ou não da honraria à pessoa indicada. Desta decisão, não caberá recurso.

Art. 95 - As pessoas agraciadas com a MEDALHA DO MÉRITO "ABORL-CCF" serão formalmente comunicadas de tal fato, e receberão a medalha e a botoneira, com o respectivo diploma, com pompa e solenidade.

Art. 96 - Será aberto livro próprio para registro das personalidades agraciadas com a MEDALHA DO MÉRITO "ABORL-CCF", livro este de responsabilidade da secretaria da ABORL-CCF.
  
Capítulo III

Da Homenagem da Presidência ABORL-CCF

Art. 97 - Fica instituída a HOMENAGEM DA PRESIDÊNCIA ABORL-CCF, constituída de diploma concedido pelo Presidente da ABORL-CCF durante o Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial à duas classes de homenagens: Citação presidencial e Homenagem presidencial.

Art. 98 - As indicações dos nomes para a HOMENAGEM DA PRESIDÊNCIA ABORL-CCF serão feitas pelo Presidente da ABORL-CCF, contemplando para a  Citação presidencial: até 5 (cinco) pessoas que contribuíram na formação e vida profissional do presidente para que pudesse alcançar o cargo de presidente da ABORL-CCF e para a Homenagem presidencial: até 10 (dez) pessoas que desempenharam de forma significativa, contribuindo na gestão do presidente.

Art. 99 - As pessoas agraciadas com a HOMENAGEM DA PRESIDÊNCIA ABORL-CCF serão formalmente comunicadas de tal fato, e receberão o diploma durante o Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial, cujos nomes serão registrados internamente para a memória institucional da ABORL-CCF.

Título VII

 Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 100 - Este estatuto poderá ser modificado por votação a ser realizada em Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para tal fim, nos termos do disposto no artigo 28, "h", devendo o texto de suas modificações ser disponibilizado aos associados com 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da assembleia geral aqui mencionada.

Art. 101- Será determinado por ocasião dos editais de convocação das referidas Assembleias Gerais a forma que se adotará para o escrutínio, obedecendo ao disposto no artigo 74.

Art. 102 - A ABORL-CCF não distribuirá lucros, bonificações ou qualquer outra espécie de remuneração, direta ou indiretamente, aos seus Associados, Diretores ou Associados com funções administrativas. Seus recursos ou disponibilidades financeiras serão aplicados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos estatutários.

Parágrafo único - A proibição mencionada no caput não se aplica quanto a eventual incentivo financeiro nos casos em que Associados, com ou sem função administrativa, integrantes da Diretoria Executiva, Conselho Administrativo, membros dos Comitês e Representantes Distritais que estejam a serviço da ABORL-CCF, e em consonância com a realização de seus objetivos sociais no geral, e no particular, suas prerrogativas constantes do artigo 2º, deste estatuto.

Art. 103 - Os Membros da Administração e os Associados em geral não responderão solidariamente pelas obrigações sociais, respondendo os membros da Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal pelos atos praticados durante sua gestão.

Art. 104 - Os prêmios, criados ou referendados, concedidos pela ABORL-CCF devem ser por ela administrados, com plena autonomia, e seus regulamentos devem ser aprovados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, após parecer do Conselho Administrativo.

Art. 105 - Serão remunerados pela ABORL-CCF os aluguéis e seus acessórios, bem como luz, água, telefone, despesas com funcionários e com prestadores de serviços por ela contratados.

Art. 106 - Viagens, passagens, hotel, alimentação, táxi, e demais despesas tidas com a Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e quem mais estes indicarem, serão pagos pela ABORL-CCF, desde que a serviço dela. 

Art. 107 - Todas as questões, dúvidas ou omissões advindas deste Estatuto serão analisadas pelo Conselho Administrativo, e, posteriormente, apresentados para deliberação em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, sempre em uma delas, sendo esta última especialmente convocada para esse fim.

Art. 108 - Os prazos constantes deste Estatuto serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 109 - Os membros participantes da Diretoria, Comitês, Comissões, Departamentos, Conselhos, Palestrantes Otorrinolaringologistas e Participantes Otorrinolaringologistas de Projetos, durante o período que ocuparem tais condições devem estar quites com anuidade da ABORL-CCF. 

Art. 110 - Os membros participantes da Diretoria, Comitês, Comissões, Departamentos, Conselhos ou associados indicados pela ABORL-CCF para manifestarem publicamente a respeito de temas da especialidade e/ou institucionais e/ou indicados para participar de reuniões/eventos ou similares devem seguir as deliberações da ABORL-CCF e não devem fazer manifestações em proveito próprio.

Art. 111 - Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária regularmente convocada para esse fim, e entrará em vigor imediatamente à data de sua aprovação nessa mesma Assembleia. 
 
ESTATUTO SOCIAL | ABORL-CCF APROVADO DURANTE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 2021 DURANTE O 51º CONGRESSO BRASILEIRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CÉRVICO FACIAL