
Aprovado AGO/MUNDIAL 03/06/2009
Estatuto Social da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial - ABORL-CCF Título I
Denominação, Prazo de duração, Sede e Finalidades
Art. 1 - A Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial - ABORL-CCF, fundada em 21 de novembro de 1978, é uma associação civil, sem fins lucrativos, legítima representante dos médicos otorrinolaringologistas, instituída para secundar as atividades do Estado Brasileiro, no que diz respeito ao aprimoramento de estudos ligados à Otorrinolaringologia e outras áreas afins ligadas à saúde, a qual tem sua sede e foro na Comarca e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e que se propõe a promover o desenvolvimento da especialidade e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os seus profissionais, e reger-se-á pelo presente estatuto, pela Constituição Federal e as legislações pertinentes.
§ 1 - O prazo de duração da ABORL-CCF é indeterminado.
§ 2 - Para consecução dos seus objetivos, a ABORL-CCF, por ser uma entidade nacional congregadora da especialidade de otorrinolaringologia, utilizar-se-á dos meios que se mostrem mais indicados, inclusive, convênios de cooperação com instituições congêneres, vinculação à Associação Médica Brasileira e possível filiação aos seus quadros de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional, dentre elas as Associações Regionais e Estaduais, mantidas em todo território brasileiro e as Academias, chamadas também de supra-especialidades em otorrinolaringologia.
§ 3 - Para a filiação de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional de que trata o § 2, deste artigo, será feito um requerimento dirigido à Presidência da ABORL-CCF, acompanhado de cópia de seus estatutos, para apreciação e específico parecer de admissão.
§ 4 - As Associações Regionais e Estaduais, bem como, as Academias, uma vez filiadas à ABORL-CCF, concordarão que somente poderão emitir quaisquer documentos com vistas a certificar, qualificar ou titularizar seus membros associados, por intermédio da própria ABORL-CCF, visto que tais atribuições são exclusivas desta.
§ 5 - A qualificação profissional do Otorrinolaringologista independerá de qualquer filiação as Associações ou Academias mencionadas neste artigo.
Art. 2 - São prerrogativas e deveres da ABORL-CCF:
a) Representar, legitimamente, os otorrinolaringologistas brasileiros, defendendo direitos, interesses e prerrogativas dos mesmos, administrativa ou judicialmente, exclusivamente, advindos do exercício da profissão.
b) Promover o ensino e a pesquisa na área da otorrinolaringologia, nos seus mais diversos setores, tais como: otologia; otoneurologia; otorrinolaringologia pediátrica; otorrinolaringologia ocupacional; ronco e apnéia do sono; rinologia; buco-faringo-laringologia; cirurgias ortodônticas traumatológicas, estéticas e recuperadoras da face; cirurgia de cabeça e pescoço e da base de crânio; otoneurocirurgia; microcirurgias; alergia; foniatria diagnose; endoscopia; e, outras áreas que venham incorporar-se à otorrinolaringologia e que permitam aumentar seus horizontes de ensino e pesquisa, bem como, o aprimoramento de toda e qualquer iniciativa que auxilie a saúde no Brasil, dentro da especialidade da Otorrinolaringologia e outras áreas afins.
c) Zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela defesa, regulamentação e fiscalização do exercício da especialidade.
d) Promover campanhas educativas e fazer-se ouvir na organização de serviços e campanhas otorrinolaringológicas.
e) Promover cursos, simpósios, estudos, conclaves, reuniões, congressos e similares, encampando a administração, comercialização, intermediação, distribuição, fornecimento, venda e compra de reservas hoteleiras, assim como passagens aéreas, marítimas ou rodoviárias, em prol desses eventos.
f) Congregar os otorrinolaringologistas brasileiros e estimular o seu relacionamento cultural e social.
g) Influir e ter responsabilidade na formação de especialistas, promovendo cursos de aperfeiçoamento, reuniões, congressos, estágios no país e no exterior, promovendo investimentos voltados para estudos, pesquisas e educação continuada, instituindo incentivos financeiros a título de estímulo para os que se destacarem na execução de seus objetivos sociais, participando na elaboração dos programas de ensino da especialidade nos cursos de graduação e pós-graduação latu-senso.
h) Manter intercâmbio permanente com instituições congêneres.
i) Colaborar com os poderes públicos e outras instituições nas questões médico-sociais e educacionais referentes à especialidade.
j) Analisar os assuntos pertinentes às suas finalidades, estabelecendo a posição da ABORL-CCF quanto a eventuais questões em foco, em todos os níveis, inclusive politicamente.
k) Manter a Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL, o Jornal Otorrinolaringologia e o Tratado de Otorrinolaringologia, como suas publicações oficiais, além de outras, que considerar oportunas.
l) Cultivar a memória da Otorrinolaringologia brasileira e mundial, homenageando seus membros de destaque.
Título II
Capítulo I - Dos Associados
Art. 3 - O quadro associativo da ABORL-CCF será constituído de cinco categorias de associados, a saber:
a) Associado Efetivo.
b) Associado Titular.
c) Associado Remido.
d) Associado Emérito.
e) Associado Correspondente Estrangeiro.
Art. 4 - Serão Associados Efetivos os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina, embora não especialistas em otorrinolaringologia, os quais tenham sido apresentados por dois associados efetivos ou titulares, com parecer favorável da Comissão de Ética e Disciplina, e que tenham suas propostas de admissão aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 5 - Serão Associados Titulares aqueles que, sendo médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina, com título de especialista em otorrinolaringologia reconhecido pela ABORL-CCF tenham sido apresentados por dois associados efetivos ou titulares, com parecer favorável da Comissão de Ética e Disciplina, e que tenham suas propostas de admissão aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 6 - Serão Associados Remidos os otorrinolaringologistas que, associados da ABORL-CCF durante 30 (trinta) anos, tenham completado 70 (setenta) anos de idade. Parágrafo único: O Associado Remido, após assumir tal condição, não mais pagará mensalidade, contudo conservará todos os direitos da categoria social a que pertencer.
Art. 7 - Serão Associados Eméritos aqueles que, médicos ou não, com invulgar mérito, tenham contribuído para o progresso da otorrinolaringologia, da ciência em geral ou prestado serviços relevantes à humanidade, devendo ser proposto por 10 (dez) associados titulares ou efetivos, ad referendum da Assembléia Geral da ABORL-CCF. Parágrafo único - Os Associados Eméritos não votam; não podem ser votados; e, são dispensados de quaisquer anuidades ou taxas.
Art. 8 - Serão Associados Correspondentes Estrangeiros aqueles que, sendo médicos devidamente inscritos em seus respectivos países, tenham sido apresentados por dois associados efetivos ou titulares da ABORL-CCF, e que suas propostas de admissão sejam aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal. § 1º - Os Associados Correspondentes Estrangeiros, além do direito aos benefícios da sua categoria para a participação nos eventos e cursos da ABORL-CCF, terão direito ao recebimento da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL, do jornal e dos comunicados dos eventos da ABORL-CCF. § 2º - Aos Associados Correspondentes Estrangeiros lhes são vetados os direitos constantes dos artigos 13 e 14, deste estatuto; contudo estão os mesmos adstritos aos deveres do artigo 15, bem como, ao pagamento de anuidades e taxas.
Art. 9 - O pagamento da anuidade da ABORL-CCF será feito, observadas as seguintes regras:
a) O Residente/Especializando de Otorrinolaringologia do primeiro ano terá desconto de 100% da anuidade.
b) O Residente/Especializando de Otorrinolaringologia do segundo ano terá desconto de 80% da anuidade.
c) O Residente/Especializando de Otorrinolaringologia do terceiro ano terá desconto de 60%.
d) O Otorrinolaringologista, no primeiro ano após ter concluído a Residência/Especialização de Otorrinolaringologia, terá 40% de desconto na anuidade.
e) O Otorrinolaringologista, no segundo ano após ter concluído a Residência/Especialização de Otorrinolaringologia, terá 20% de desconto na anuidade.
§ 1º - Somente farão jus aos descontos apontados nas letras "a" a "c" deste artigo, àquele Residente/Especializando que estiver cursando serviços de residência e estágios reconhecidos pela ABORL-CCF, e, que esteja regularizado perante a Comissão de Residência e Treinamento definida nos artigos 51, letra "c", e, 54, letras "a" e "c", deste Estatuto.
§ 2º - Os percentuais indicados neste artigo poderão ser alterados a critério exclusivo do Conselho Administrativo e Fiscal.
§ 3º O Residente/Especializando dos Serviços de Residência e Estágio em Otorrinolaringologia, não vistoriados e avaliados pela Comissão de Residência e Treinamento da ABORLCCF, não farão jus aos descontos apontados nas letras "a" a "c" deste artigo.
Art. 10 - O candidato que tiver merecido parecer favorável do Conselho Administrativo fiscal, assessorado quando necessário pelo Conselho de Ética e Disciplina, e tiver efetuado o pagamento da taxa de admissão, tornar-se-á Associado, sendo-lhe assim conferidas todas as prerrogativas estatutárias e regimentais da categoria da qual fará parte.
Art. 11 - O candidato que não obtiver parecer favorável do Conselho Administrativo e Fiscal será cientificado por via adequada, sendo-lhe garantido sigilo de tal ato. § 1 - Da decisão do Conselho Administrativo e Fiscal não caberá recurso. § 2 - A proposta então recusada não poderá ser objeto de nova apreciação decorridos 02 (dois) anos, no mínimo, da sua rejeição, devendo seus trâmites seguir as exigências do pedido original.
Art. 12 - O associado poderá pedir demissão do quadro associativo da ABORL-CCF, mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade.
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres
Art. 13 - São direitos exclusivos dos Associados definidos nas alíneas "b" e "c", do artigo 3, deste Estatuto:
a) Ser votado para o cargo de Segundo Vice-Presidente.
b) Propor a admissão de novos associados.
c) Indicar nomes para a concessão de títulos de Associados Eméritos.
d) Solicitar da Diretoria Executiva a convocação de Assembléias Gerais, quando entenderem necessárias à discussão de matéria de interesse da ABORL-CCF.
e) Ser indicado e votado para membro de uma das Comissões Permanentes.
f) Ser indicado para uma das Comissões Transitórias.
g) Ser indicado para outros cargos de diretoria conforme prevê este estatuto.
Art. 14 - São direitos dos Associados definidos nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 3, deste Estatuto:
a) Votar para o cargo de Segundo Vice-Presidente.
b) Comparecer às Assembléias Gerais, propondo, discutindo e votando matérias de interesse da ABORL-CCF; apresentar, discutir e votar temas e trabalhos referentes aos assuntos ligados às atividades da ABORL-CCF, em reuniões especificamente convocadas para tal fim; usufruir de todos os serviços oferecidos pela ABORL-CCF, recebendo inclusive as publicações por ela editadas.
Art. 15 - São deveres dos Associados definidos nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 3, deste Estatuto:
a) Defender os princípios éticos, morais e profissionais da otorrinolaringologia, principalmente nas áreas de atuação da ABORL-CCF.
b) Contribuir com publicações à ABORL-CCF.
c) Defender e zelar pelo bom conceito da ABORL-CCF.
d) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da ABORL-CCF.
e) Pagar, pontualmente, as contribuições para com a ABORL-CCF, quando forem devidas.
f) Comparecer às reuniões e conferências da ABORL-CCF.
g) Comparecer às Assembléias Gerais, discutindo as matérias a ela submetidas.
Parágrafo único: Os Associados "b" e "c", além dos deveres acima expostos, deverão também atuar nas comissões para as quais forem eleitos ou indicados.
Capítulo III - Das Penalidades
Art. 16 - Pela inobservância de quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto ou no Regulamento Interno da ABORL-CCF, poderão ser aplicadas aos Associados, sem distinção, as seguintes penalidades:
a) Advertência reservada, consistente na ciência ao indicado encaminhada por meio de expediente documentado e reservado, que será arquivado na ABORL-CCF. Tal expediente não poderá ser constado em ata, e dele não serão fornecidas certidões a nenhuma pessoa física ou jurídica.
b) Censura, a qual será dirigida aos reincidentes ou autores de graves infrações, consistente na ciência ao indiciado encaminhada por expediente documentado e ou pela imprensa. A ABORL-CCF obriga-se a comunicar ao Conselho Regional de Medicina local e a emitir certidão sobre o fato, sempre que solicitada.
c) Suspensão, a qual poderá ser aplicada além das penalidades do item anterior, ficando o Associado com seus direitos suspensos por um período no mínimo de 01 (um) a no máximo 12 (doze) meses.
d) Exclusão, tida como pena máxima a qual será aplicada por falta grave contra a ética pessoal, profissional ou desrespeito a este estatuto, promovida por determinação exclusiva da Comissão de Ética e Disciplina, ad referendum da Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 1 - Da decisão que decretar a exclusão do Associado, caberá recurso à Assembléia Geral. § 2o - Após o trânsito em julgado do recurso mencionado no parágrafo anterior, caso o mesmo tenha seu provimento negado, ensejará comunicação da exclusão ao Conselho Regional de Medicina local.
Art. 17 - Será instaurado específico processo de sindicância para apurar casos de supostos indícios de infração ética no exercício da especialidade, passíveis de aplicação das penalidades previstas neste estatuto, devendo tal se proceder: a) Ex-ofício, por deliberação do Conselho Administrativo e Fiscal, quando este tomar conhecimento de denúncia formulada por Associados da ABORL-CCF. b) Mediante denúncia, por escrito, com identificação do denunciante, relato dos fatos e prova das respectivas alegações. c) Pelo representante da ABORL-CCF em sua região.
§ 1 - Após apuração dos fatos deverá ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá resultar o arquivamento ou a sugestão de aplicação de uma das penalidades previstas neste estatuto.
§ 2 - As denúncias devidamente documentadas deverão ser encaminhadas sigilosamente, para a Comissão de Ética e Disciplina, a qual, também de forma sigilosa, comunicará ao denunciado o seu recebimento, propiciando a este todos os meios possíveis para sua defesa.
§ 3o - A Comissão de Ética e Disciplina disporá de 60 (sessenta) dias para apresentar suas conclusões e, se necessitar de maior prazo, deverá justificá-lo perante o Conselho Administrativo e Fiscal, o qual poderá acatar ou não o pedido.
§ 4 - A negativa ao prazo suplementar solicitado pela Comissão de Ética e Disciplina, poderá ser revisto, caso a mesma apresente novo pedido ao Conselho Administrativo e Fiscal, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da negativa, devendo este novo pedido ser apreciado com a presença obrigatória do denunciado perante a aludida comissão. A ausência do denunciado implicará no indeferimento sumário desse novo pedido.
Art. 18 - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste estatuto será comunicada ao Associado por escrito, pessoalmente ou por meio de carta registrada, sendo tal anotado em sua "ficha de associado" quando pertinente. Parágrafo único - O Associado terá no máximo 30 (trinta) dias para apresentar por escrito, pedido de reconsideração, o qual, se negado, será tido como recurso. Findo este prazo, sem que o interessado tenha se manifestado, não será admitido qualquer tipo de recurso, e o processo transitará em julgado.
Art. 19 - No caso de reincidência nas infrações punidas com advertência, censura ou suspensão, ensejará a exclusão do Associado pelo Conselho Administrativo e Fiscal, ad referendum da Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.
Título III
Capítulo I - Da Administração
Art. 20 - São órgãos da administração da ABORL-CCF:
a) A Assembléia Geral.
b) A Diretoria Executiva.
c) O Conselho Administrativo e Fiscal.
Capítulo II - Das Assembléias Gerais
Art. 21 - As Assembléias Gerais, tidas como órgão máximo da ABORL-CCF, pois representativas da vontade dos seus Associados, são soberanas nas resoluções não contrárias à Constituição Federal, às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão votadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de Associados, em primeira convocação, e em segunda convocação, por maioria dos votos dos Associados então presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Art. 22 - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e terão suas reuniões durante os Congressos anuais oficiais da ABORL-CCF, tendo as seguintes atribuições:
a) Apreciação da pauta previamente agendada para ordem do dia no edital de sua convocação.
b) Deliberar sobre atos e decisões tomadas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
c) Deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo e Fiscal, desde que convocada especificamente para tal.
d) Referendar os membros, quando for o caso, e cobrar resultados das Comissões Permanentes e Transitórias da ABORL-CCF.
e) Eleger o Segundo Vice-Presidente da ABORL-CCF, nos termos da sistemática imposta pelo artigo 61, deste estatuto.
f) Eleger as Cidades que servirão de sede aos Congressos, após a sistemática de escolha dessas cidades imposta pelo artigo 75, deste Estatuto Social.
g) Aprovar as contas da Diretoria Executiva e deliberar quanto à aprovação de Cartas, Manifestos e outros documentos similares, redigidos ao final de Fóruns, Encontros, Simpósios e todo e qualquer evento que venha a expressar providências ou sugestões que possam sofrer empenho da Diretoria Executiva em procurar viabilizá-las. h)Deliberar, exclusivamente, sobre alterações deste Estatuto, aprovando-as ou não. Parágrafo único - Para deliberação a que se refere a letra "c" será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
Art. 23 - As Assembléias Gerais serão Extraordinárias sempre que os interesses da ABORL-CCF exigirem o pronunciamento dos seus Associados nos moldes estatutários, além de resolver sobre outros assuntos não previstos neste Estatuto, e, nas situações previstas em lei, sendo certo que nunca tratarão de questões de alterações estatutárias, eis que estas somente serão apreciadas por intermédio de assembléias gerais ordinárias.
Art. 24 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente, e as Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria Executiva; por iniciativa própria e deliberação da maioria de seus membros; por solicitação do Conselho Administrativo e Fiscal; ou ainda, por solicitação de 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares, Efetivos e Remidos. Parágrafo único - O edital de convocação tanto das Assembléias Gerais Ordinárias quanto das Extraordinárias poderá ser feito por publicação veiculada no Diário Oficial da União, correspondência ou por meio de publicação na Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL, Jornal Otorrinolaringologia ou mídia digital encaminhada a todos os Associados da ABORL-CCF, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data marcada para a sua realização, sendo obrigatória a comunicação da ordem do dia a ser nelas tratadas, isso no mínimo em um dos veículos aqui mencionados.
Art. 25 - As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão dirigidas pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF, que convidará um dos Associados presentes para secretariá-la, compondo, assim, a mesa diretora dos trabalhos.
Capítulo III - Da Diretoria Executiva
Art. 26 - A Diretoria Executiva da ABORL-CCF reunir-se-á sempre que a associação assim o necessitar, em sua sede social ou algum outro local a seu critério, pessoalmente ou por meio eletrônico para deliberar sobre as atividades concernentes à administração da associação, e será constituída pelos seguintes membros:
a) Diretor Presidente.
b) Diretor Primeiro Vice-Presidente.
c) Diretor Segundo Vice-Presidente.
d) Diretor Secretário Geral.
e) Diretor Secretário Adjunto.
f) Diretor Tesoureiro.
g) Diretor Tesoureiro Adjunto.
Art. 27 - A duração do mandato da Diretoria Executiva na sua forma constituída será de um ano.
§ 1º - Os candidatos eleitos para os cargos da Diretoria Executiva serão empossados tão logo finde os mandatos dos seus antecessores, durando seus mandatos até a posse de seus sucessores.
§ 2º - Após a posse da primeira Diretoria Executiva eleita na constância deste estatuto, os eleitos inicialmente para os cargos de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes serão, consecutivamente, os próximos Diretores Presidente e Primeiro Vice-Presidente da ABORL-CCF, obedecidos os mecanismos deste estatuto.
§ 3º - Com a posse na forma acima indicada, em caso de impedimento do Diretor Presidente, assume o Diretor Primeiro Vice-Presidente; consequentemente, no caso de impedimento deste último, assume o Diretor Segundo Vice-Presidente; em caso de impedimento desse, o Conselho Administrativo e Fiscal indicará um membro seu para cumprir o mandato respectivo, pelo tempo que lhe restar.
§ 4º - Consequentemente ao disposto no parágrafo anterior, as eleições a serem realizadas na continuidade da eleição da primeira Diretoria Executiva eleita na constância deste estatuto será exclusivamente para o cargo de Diretor Segundo Vice-Presidente.
§ 5º - Excepcionalmente e com o intuito de se atender o novo formato de administração ditado neste estatuto, a Diretoria Executiva eleita na constância do estatuto anterior a este, terá seu mandato prorrogado até o primeiro dia do ano subseqüente ao ano do Congresso Oficial da ABORL-CCF que contemplará a eleição da nova Diretoria Executiva, está já nos moldes das regras deste estatuto.
§ 6º - A Diretoria Executiva a que se refere o parágrafo 4º, deste artigo, empenhará todos os seus esforços para a transição no formato da administração da ABORL-CCF, em prol das regras deste estatuto.
Art. 28 - Ao Diretor Presidente não lhe será permitido concorrer ao cargo de Diretor Segundo Vice-Presidente antes de três anos posteriores ao término da sua gestão. Os demais cargos da Diretoria Executiva obedecerão no que tange ao seu preenchimento, aos mecanismos abaixo descritos:
a) Para a composição da primeira Diretoria Executiva na constância deste estatuto, os cargos de Diretor Secretário, Diretor Secretário Adjunto, Diretor Tesoureiro e Diretor Tesoureiro Adjunto serão preenchidos por escolha do Conselho Administrativo e Fiscal, dentre três nomes indicados, para cada um dos cargos, respectivamente, pelo Diretor Presidente, e, pelo Primeiro Vice-Presidente, este mencionado no § 2º, do artigo 27 deste estatuto.
b) Dentro dessa ordem de escolha, atrelados que ficam na eleição da primeira Diretoria Executiva na constância deste estatuto, os adjuntos eleitos no item "b", deste artigo, serão os Diretores Secretários e Tesoureiros consecutivamente, frente o mecanismo de preenchimento do cargo de Diretor Presidente previsto no § 2º, do artigo 27, deste estatuto.
c) Nas composições subseqüentes àquela constituída sob a égide da regra da alínea "a", deste artigo, apenas o Diretor Primeiro Vice-Presidente fará as indicações, também na ordem de três nomes para cada um dos cargos de Diretor Secretário, Diretor Secretário Adjunto, Diretor Tesoureiro e Diretor Tesoureiro Adjunto, para a devida escolha por parte do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 29 - São atribuições do Diretor Presidente:
a) Ditar a orientação geral da ABORL-CCF conjuntamente com o Conselho Administrativo e Fiscal.
b) Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais ou qualquer evento nacional ou internacional de interesse da ABORL-CCF.
c) Tornar público aos Associados o plano de trabalho da administração da ABORL-CCF e zelar pela sua realização.
d) Apresentar à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, no final do mandato, relatório sobre as realizações e as suas contas, previamente aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal, providenciando a veiculação prévia dos mesmos na mídia eletrônica (internet) e mediante material impresso para distribuição nas Assembléias Gerais Ordinárias, se o caso.
e) Assinar, juntamente com outros membros da administração pertinentes, os diplomas conferidos pela ABORL-CCF.
f) Supervisionar o trabalho de todas as comissões, podendo delegar tal atribuição a outro Associado.
g) Designar Associados para atender as finalidades da ABORL-CCF, participando tais indicações ao Conselho Administrativo e Fiscal.
h) Preencher cargos vagos por qualquer razão e auxiliar qualquer cargo da diretoria.
i) Agir como Moderador em casos polêmicos e não previstos neste Estatuto, quando envolvendo interesses da ABORL-CCF, membros da Diretoria, Associados e outros.
j) Entender-se com os poderes públicos e com outras instituições sobre assuntos de interesse da ABORL-CCF ou de seus Associados.
k) Tomar providências administrativas que não tenham sido previstas neste Estatuto, bem como decisões a bem da boa administração da ABORL-CCF, ad referendum do Conselho Administrativo e Fiscal.
l) Representar a ABORL-CCF ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente.
m) Autorizar despesas, com admissões e demissões de funcionários, bem como contratação de serviços terceirizados, e, zelar pelos bens e pelo patrimônio da ABORL-CCF.
n) Adquirir bens à ABORL-CCF, nos limites e na forma previstos neste Estatuto, desde que aprovados pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
o) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões das Assembléias Gerais e dos outros órgãos da ABORL-CCF.
p) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo e Fiscal, tendo sempre seu voto nas deliberações do mesmo, como sendo de desempate.
Art. 30 - São atribuições do Diretor Primeiro Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 27, deste estatuto.
b) Representar a ABORL-CCF sempre que designado pelo Presidente.
c) Desempenhar outras funções executivas, por delegação do Presidente.
Art. 31 - São atribuições do Diretor Segundo Vice-Presidente:
a) Substituir o Diretor Primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 27, deste estatuto.
b) Representar a ABORL-CCF sempre que designado pelo Diretor Presidente.
c) Desempenhar outras funções executivas, por delegação do Diretor Presidente.
Art. 32 - São atribuições do Diretor Secretário Geral:
a) Auxiliar a Diretoria Executiva na coordenação dos trabalhos da ABORL-CCF.
b) Manter organizadas e atualizadas as correspondências e, conjuntamente com a Comissão de Comunicações, coordenar as relações da ABORL-CCF com os Associados e com as congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais.
c) Supervisionar e organizar as atas e livros das reuniões e assembléias da ABORL-CCF.
d) Organizar o quadro social e mantê-lo com informações atualizadas.
e) Apresentar relatórios das atividades da Secretária, mediante solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo e Fiscal.
f) Distribuir trabalhos para o Secretário Adjunto e outros membros da Secretaria.
Art. 33 - São atribuições do Diretor Secretário Adjunto:
a) Auxiliar o Diretor Secretário Geral em suas funções, quando solicitado, e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.
Art. 34 - São atribuições do Diretor Tesoureiro:
a) Gerir o movimento econômico financeiro da ABORL-CCF, providenciando a cobrança da contribuição dos Associados e de eventuais taxas.
b) Assinar em conjunto com outro Diretor, designado pelo Diretor Presidente ou seu eventual substituto, cheques, movimentação de contas bancárias ou outro qualquer documento que gere responsabilidade financeira para a ABORL-CCF.
c) Apresentar balancetes parciais nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, nas reuniões da Diretoria Executiva ou quando solicitado pelo Conselho Administrativo e Fiscal, e apresentar balancete anual nas Assembléias Gerais Ordinárias, previamente aprovados pelo Conselho Administrativo e Fiscal e pelo Diretor Presidente.
d) Zelar para que todas as leis econômicas e fiscais do país sejam respeitadas pela ABORL-CCF.
e) Zelar pelo patrimônio da ABORL-CCF.
f) Distribuir tarefas para o Diretor Tesoureiro Adjunto.
Art. 35 - São atribuições do Diretor Tesoureiro Adjunto:
a) Substituir o Diretor Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-lo nos trabalhos da Tesouraria, quando solicitado.
Art. 36 - Os membros integrantes da Diretoria Executiva não receberão remuneração de qualquer espécie.
Capítulo IV - Do Conselho Administrativo e Fiscal
Art. 37 - O Conselho Administrativo e Fiscal será formado pelos oito presidentes oriundos das Comissões Permanentes e pelos Diretores Presidente e Vice-Presidente da ABORL-CCF, bem como pelos três Diretores Presidentes, advindos de cada três últimas gestões, sempre anteriores a sua formação. Parágrafo único: O Conselho Administrativo e Fiscal contratará um Diretor Executivo para auxiliar na administração da ABORL-CCF.
Art. 38 - Competirá ao Diretor Executivo contratado pelo Conselho Administrativo e Fiscal:
a) Auxiliar e dar suporte administrativo ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva e ao Conselho Administrativo e Fiscal da ABORL-CCF, principalmente no que se refere à infra-estrutura material e logística do seu trabalho.
b) Gerenciar as atividades dos empregados da ABORL-CCF, e eventuais terceiros contratados, notadamente quanto a suas contratações, demissões e remunerações.
c) Tomar providências administrativas para a efetivação das atribuições previstas na alínea "b", deste artigo.
d) Decidir pela aplicação dos recursos da ABORL-CCF que forem destinados à manutenção e conservação da sede da ABORL-CCF.
e) Representar juridicamente a ABORL-CCF em todos os contratos em que estiver envolvida.
f) Participar das negociações na captação de recursos para os eventos organizados pela ABORL-CCF.
g) Exercer outras funções administrativas a critério e determinação da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 39 - Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal exercerão seus cargos pelo período advindo das eleições de seus integrantes.
Art. 40 - São atribuições do Conselho Administrativo e Fiscal:
a) Reunir-se a cada 03 (três) meses em data sempre a ser definida pelo Diretor Presidente da ABORL-CCF com o fim de examinar o desempenho da Diretoria Executiva da ABORL-CCF em gestão, e a administração da Associação em si. As datas de tais reuniões deverão obedecer um calendário anual estabelecido em no máximo até 31 de janeiro de cada ano.
b) Elaborar preliminarmente projetos de reforma do Estatuto Social e submetê-lo à Assembléia Geral, quando convocada para tal fim, sempre que as necessidades da ABORL-CCF assim necessitarem.
c) Deliberar sobre omissões deste estatuto, ad referendum da Assembléia Geral.
d) Homologar ou não os Regulamentos dos Departamentos Científicos da ABORL-CCF.
e) Examinar os balanços e contas da ABORL-CCF.
f) Contratar e demitir um Diretor Administrativo a que se refere o parágrafo único do artigo 37 deste estatuto, para auxiliar na gestão de si próprio.
g) Examinar propostas, relatórios e atividades do Diretor Administrativo aqui mencionado.
h) Nomear, depois de devida votação de seus membros, obedecida à forma prescrita no artigo 28, letras "a", "b" e "c", os Diretores Secretario Geral, Secretario Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto, para integrarem a Diretoria Executiva.
i) Deliberar sobre assuntos administrativos "ad referendum" do Diretor Presidente da ABORL-CCF.
j) Indicar membros para constituir as Comissões Permanentes, na forma do § 3º, do artigo 45, deste estatuto.
k) Constituir e desconstituir as comissões transitórias a critério do bom funcionamento da ABORL-CCF.
l) Preencher cargos vagos por qualquer razão dentro da administração da ABORL-CCF, e, nomear quem auxilie qualquer cargo da Diretoria Executiva.
§ 1º - As reuniões de que trata a alínea "a" deste artigo poderão se desenvolver por intermédio de teleconferência, a rigor, para atender os membros que estejam domiciliados em locais distantes da sede da ABORL-CCF.
§ 2º - Sempre haverá uma reunião do Conselho Administrativo e Fiscal por ocasião dos Congressos Oficiais realizados pela ABORL-CCF.
Art. 41 - As resoluções do Conselho Administrativo e Fiscal serão aprovadas por maioria simples de votos e deverão imediatamente ser comunicadas à Diretoria Executiva, que as fará cumprir conforme disposição estatutária. Parágrafo único - Em caso de empate nas votações das resoluções o impasse se resolverá por voto de desempate do Presidente do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 42 - O Conselho Administrativo e Fiscal será sempre presidido pelo Presidente da ABORL-CCF, que será secretariado por um Diretor Administrativo a ser contratado pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal desempenharão suas funções e atribuições, sem qualquer remuneração, direta ou indireta.
§ 2º - Em caso de impedimento do Diretor Presidente da ABORL-CCF em presidir o Conselho Administrativo e Fiscal, assumirá tal encargo o Diretor Primeiro Vice-Presidente da ABORL-CCF, e, no caso de impedimento deste, o Diretor Segundo Vice-Presidente; e, este não o podendo, o próprio Conselho Administrativo e Fiscal designará um dos seus membros integrantes para exercer tal função, até a eleição de um novo Diretor Presidente.
Capítulo V - Das Comissões
Art. 43 - As Comissões têm por finalidade propiciar o andamento de atividades específicas da ABORL-CCF, e poderão ser Permanentes ou Transitórias.
§ 1º - Cada comissão terá um Presidente e um Secretário, designados e aclamados entre seus membros.
§ 2º - Em caso de impedimento do Presidente da comissão este será substituído pelo Secretário.
§ 3º - O referido cargo de Presidente de Comissão não admite reeleição.
Art. 44 - Cada Comissão Permanente será composta pelo número de membros efetivos designados neste estatuto, os quais sofrerão renovação de 1/3 (um terço) de seus membros a cada período de 02 (dois) anos.
§ 1º - A referida renovação obedecerá o critério dos mais antigos nomeados para os mais novos.
§ 2º - Em caso de impedimento de algum membro, advindo de qualquer motivo, seja fortuito ou força maior, a comissão ficará com um membro a menos até a Assembléia Geral subseqüente ao fato, a fim de se propiciar a eleição dos respectivos substitutos, sempre obedecendo, inclusive, o critério mencionado no § 1º, deste artigo.
§ 3º - O mandato dos membros das comissões não admitirá reeleição na mesma comissão.
§ 4º - Fica vedada a participação dos membros em duas comissões simultaneamente.
Art. 45 - As indicações a membros das comissões permanentes deverão ser formalizadas por carta dirigida ao Diretor Secretário Geral da ABORL-CCF, até 120 (cento e vinte) dias, exclusive, antes da data de realização da Assembléia Geral Ordinária que contemplará a votação dos indicados.
§ 1º - A relação dos indicados ficará disponibilizada no sítio eletrônico da ABORL-CCF até 60 (sessenta) dias antes da data de realização da Assembléia Geral Ordinária mencionada, para que cada associado, por intermédio de uma senha eletrônica específica, indique 03 (três) nomes de seu interesse para cada comissão permanente.
§ 2º - Os nomes escolhidos pelos associados serão apresentados e referendados pela maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral Ordinária mencionada no <i>caput</i> deste artigo.
§ 3º - No caso de nenhum dos nomes escolhidos pelos associados serem referendados, outros nomes poderão ser indicados durante a referida Assembléia Geral Ordinária, e, nesse caso deverá haver votação secreta realizada exclusivamente pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
§ 4º - Os Diretores Secretário Geral, o Tesoureiro e seus respectivos adjuntos não poderão integrar nenhum tipo de comissão.
Art. 46 - As Comissões Permanentes reportar-se-ão à Assembléia Geral Ordinária e devem desempenhar suas funções sob a coordenação do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 47 - As Comissões Transitórias serão constituídas e desconstituídas pelo Conselho Administrativo e Fiscal, para finalidades específicas, ficando a ela subordinadas.
Art. 48 - Cada Comissão, Permanente ou Transitória, deverá apresentar relatório anual de suas atividades à Diretoria Executiva e bienalmente à Assembléia Geral Ordinária, por meio de cada um dos seus Diretores, preferentemente. Parágrafo único - O relacionamento das Comissões com os Associados da ABORL-CCF ou com outros eventuais interessados deverá ser feito por meio da Diretoria Executiva.
Art. 49 - As Comissões Permanentes são soberanas para decidir sobre assuntos pertinentes a cada uma delas, desde que não afrontem as disposições deste estatuto e do regimento interno da ABORL-CCF, bem como, disposições administrativas da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo e Fiscal. Parágrafo único - Cada Comissão Permanente poderá decidir por um regulamento interno de suas funções e funcionamento, devendo os mesmos ser aprovados pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 50 - As decisões das Comissões Permanentes ou Provisórias serão sempre aprovadas pela maioria simples de seus membros e em caso de empate nas deliberações, o voto de desempate caberá ao Presidente da dita comissão. Parágrafo único: As comissões poderão nomear colaboradores os quais não terão direito a voto em suas deliberações.
Art. 51 - São Comissões Permanentes da ABORL-CCF, com seus respectivos números de membros:
a) Comissão de Eventos e Cursos: 06 (seis).
b) Comissão de Ética e Disciplina 06 (seis).
c) Comissão de Residência e Treinamento 12 (doze).
d) Comissão de Título de Especialista 09 (nove).
e) Comissão de Defesa Profissional 09 (nove).
f) Comissão de Educação Médica Continuada 09 (nove).
g) Comissão de Comunicações 09 (nove).
h) Comissão da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL 03 (três).
Art. 52 - São atribuições da Comissão de Eventos e Cursos:
a) Planejar globalmente as atividades científicas da ABORL-CCF, supervisionando-lhes a realização.
b) Dirigir o Departamento de Eventos e Cursos da ABORL-CCF, responsável por toda a infra-estrutura dos eventos promovidos pela Entidade.
c) Difundir o conhecimento da especialidade por meio de cursos, estágios e outros meios de comunicação.
d) Organizar os programas e o corpo docente destes cursos, submetendo-os à aprovação do Conselho Administrativo e Fiscal.
e) Promover, autorizado pelo Conselho Administrativo e Fiscal, conferências e cursos de médicos, cientistas e outros profissionais, cujos conhecimentos sejam úteis ao aperfeiçoamento otorrinolaringológico.
f) Pleitear, autorizado pelo Conselho Administrativo e Fiscal, junto a entidades privadas ou instituições oficiais, recursos financeiros ou outros tipos de contribuições destinados à execução dos programas de sua área de atuação.
g) Receber e julgar, juntamente com o Conselho Administrativo e Fiscal, as solicitações de apoio da ABORL-CCF aos eventos que se proponham a difundir os conhecimentos da especialidade.
h) Organizar, juntamente com o Conselho Administrativo e Fiscal, o calendário de eventos e cursos da ABORL-CCF.
Art. 53 - São atribuições da Comissão de Ética e Disciplina:
a) Examinar e dar pareceres com relação às propostas de novos associados.
b) Realizar diligências, por solicitação do Conselho Administrativo e Fiscal, em casos de infrações éticas no exercício da especialidade e sugerir medidas cabíveis em cada caso analisado.
c) Funcionar como canal de comunicação entre a ABORL-CCF e os Conselhos Regionais, assim como o Conselho Federal de Medicina.
Art. 54 - São atribuições da Comissão de Residência e Treinamento:
a) Executar o plano de Residência e Treinamento da ABORL-CCF, no sentido de avaliar e fiscalizar a formação de especialistas em Otorrinolaringologia e atender à demanda de reconhecimentos de Estágios de Otorrinolaringologia em vários locais do país.
b) Manter constante e estreito contato com a Comissão Nacional de Residência Médica.
c) Zelar para que a qualidade de ensino oferecida pelos serviços de residência e especialização reconhecidos, seja compatível com o mínimo exigido pela ABORL-CCF, de acordo com o seu programa de avaliação, bem como promover vistorias periódicas com o mesmo intuito.
Art. 55 - São atribuições da Comissão de Título de Especialista:
a) Dignificar cada vez mais a outorga do Título de Especialista.
b) Outorgar o Título de Especialista, assim como sua revalidação, somente a médicos que preencherem as condições exigidas pela ABORL-CCF, por meio dos critérios para sua concessão.
c) Zelar para que títulos acadêmicos e universitários (mestrado, doutorado, livre docência) não tenham, também, equivalência com o Título de Especialista.
d) Realizar o "Concurso para Obtenção do Título de Especialista" no mínimo uma vez por ano, em data e locais escolhidos pela Diretoria Executiva, e providenciar para que a inscrição para o concurso seja feita por carta para a ABORL-CCF, incluindo o pagamento de taxa por ela arbitrada.
e) Propiciar ao membro que perder o direito ao Título de Especialista a oportunidade de requerê-lo novamente, conforme os critérios iniciais.
f) Estabelecer critérios de pontuação para atualização e reciclagem do Especialista, a cada cinco anos, por meio da participação em cursos e congressos promovidos ou apoiados pela ABORL-CCF.
Art. 56 - São atribuições da Comissão de Defesa Profissional:
a) Visar, primordialmente, a garantia ou resgate aos Associados da ABORL-CCF dos princípios essenciais da medicina, quais sejam, a Liberdade de Escolha, o Credenciamento Universal, Dignidade e Autonomia, especialmente em relação às condições de trabalho, acesso ao mercado e busca de melhor salário, remuneração e autodeterminação de honorários.
b) Obter, esclarecer e divulgar informações pertinentes à Defesa Profissional.
c) Representar os Associados da ABORL-CCF junto a quaisquer entidades ou empresas intermediadoras de serviços médicos ou promotoras de planos de saúde, públicas ou privadas.
d) Representar politicamente, junto com a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo e Fiscal os associados da ABORL-CCF junto a entidades de classe média e da sociedade em geral, isso em relação a categoria médica profissional dos Otorrinolaringologistas.
Art. 57 - São atribuições da Comissão de Educação Médica e Continuada:
a) Planejar e executar programas de educação médica continuada em Otorrinolaringologia através dos diferentes meios educativos como livros, seminários, simpósios, meios eletrônicos de comunicação (rádio, televisão, internet, etc.).
b) Garantir o acesso dos sócios a estes programas como forma de melhorar o nível de conhecimento e exercício da Otorrinolaringologia no Brasil.
c) Editar livros e tratados de Otorrinolaringologia, sejam escritos ou através de mídia eletrônica (internet).
Art. 58 - São atribuições da Comissão de Comunicações:
a) Cuidar dos contatos da entidade com a imprensa escrita, falada, televisiva e aquela feita por mídia digital, divulgando as atividades da ABORL-CCF, assim como seus eventos científicos.
b) Manter organizada e atualizada a hemeroteca da ABORL-CCF.
c) Colaborar com a Diretoria Executiva e Conselho Administrativo e Fiscal em qualquer outra atividade de divulgação da ABORL-CCF.
d) Responsabilizar-se pela execução de toda a comunicação da ABORL-CCF com seus associados, por todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive o Jornal Otorrinolaringologia e sítio eletrônico na internet.
Art. 59 - São atribuições da Comissão da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL:
a) Cuidar da edição, distribuição, comercialização e demais aspectos da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL.
b) Compor o novo Corpo de Relatores e Corpo Editorial da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL
c) Coordenar o corpo editorial para que o julgamento e escolha dos artigos para publicação sigam os critérios de qualidade exigidos pela Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL e a ordem de recebimento.
d) Analisar e incentivar propostas novas de divulgação do conhecimento médico para publicação.
e) Colaborar com a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo e Fiscal em qualquer outra atividade de divulgação da ABORL-CCF.
Art. 60 - A ABORL-CCF manterá Departamentos Científicos, que se configuram como órgãos de sub-especialização, com regulamentos próprios, homologados pelo seu Conselho Administrativo e Fiscal, com o objetivo de estabelecer diretrizes de diagnósticos e tratamentos, incentivar a pesquisa e desenvolver atividades que possibilitem a difusão do conhecimento nesta área, além de assessorar a ABORL-CCF e seus Associados no seu campo de atuação e promover integração entre os otorrinolaringologistas e os especialistas de áreas afins. Parágrafo único - Os regulamentos dos Departamentos Científicos deverão conter as normas próprias de funcionamento de seus órgãos, não podendo, no entanto, colidir com as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno da ABORL-CCF. Suas diretorias terão eleição e duração de mandatos iguais ao da Diretoria Executiva da ABORL-CCF.
Título IV
Das Eleições
Art. 61 - As eleições serão realizadas a cada ano, de acordo com as normas deste Estatuto.
§ 1º - As eleições a que se refere o <i>caput</i> deste artigo se farão tão somente para eleger o Diretor Segundo Vice-Presidente da ABORL-CCF, o qual, automaticamente se fará Diretor Presidente, nos termos do mecanismo ditado pelo artigo 27, §§ 1º a 4º, deste estatuto, com exceção tão somente à primeira eleição a ser realizada na constância deste estatuto, ocasião em que se elegerão o Presidente e os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, dando-se início ao mecanismo eleitoral aqui proposto.
§ 2º - A presente disposição entrará em vigência com a aprovação deste estatuto, porém, já produzindo efeitos em relação à diretoria eleita em tal ocasião, a qual providenciará as adequações necessárias na sua administração visando transição para o sistema eleitoral deste estatuto.
Art. 62 - As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto, por meio de votação por correspondência ou outro meio propício a confirmar o quorum necessário a sua realização, inclusive eletrônico, regulamentados pelo Regimento Interno da ABORL-CCF.
Art. 63 - Os candidatos à Diretoria Executiva devem ser Associados Titulares ou Associados Remidos, inscritos há mais de dois anos na ABORL-CCF, devendo estar quites com suas atribuições e no pleno exercício de seus direitos sociais, conforme estabelecido neste Estatuto.
Art. 64 - As eleições serão administradas por um Colégio Eleitoral de cinco Conselheiros, nomeados pela Diretoria Executiva para tal fim, e que elegerá dentre seus membros o seu coordenador.
§1 - O Colégio Eleitoral será formado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data das eleições, dissolvendo-se assim que o resultado das mesmas for proclamado.
§ 2 - Os candidatos concorrentes deverão ser inscritos até no mínimo 30 (trinta) dias, exclusive, antes das eleições, sendo seus nomes divulgados por circular distribuída a todos os Associados ou por meio da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL, Jornal de Otorrinolaringologia ou mídia digital.
§3 - Havendo um único candidato inscrito, poderá ele ser eleito por aclamação da maioria absoluta dos presentes ao local de realização da Assembléia Geral, obedecidos o quorum de instalação constante do artigo 21, deste Estatuto.
Título V
Capítulo I - Do Patrimônio
Art.65 - São fontes de recursos da ABORL-CCF, as quais constituem seus rendimentos ordinários, destinados aos seus objetivos fins:
a) As contribuições dos Associados.
b) Os resultados da movimentação da ABORL-CCF.
c) Os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade.
d) As rendas próprias dos imóveis que o mesmo possua.
e) As doações.
f) As subvenções. g) A receita auferida com a comercialização e demais aspectos da Brazilian Journal of Otorhinolaryngology - BJORL.
h) As receitas decorrentes de atividades fins próprias ou daquelas exercidas em convênios ou em associações com terceiros.
Art. 66 - O patrimônio da ABORL-CCF consiste em:
a) Bens móveis, imóveis, utensílios e saldos disponíveis.
b) Outros bens.
c) Doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
d) Resultados líquidos provenientes de suas atividades fins, com destaque para àquelas previstas no artigo 2º, letra "e", deste estatuto.
Art. 67 - O patrimônio terá sua escrituração feita separada de qualquer outra, prestando o Diretor Tesoureiro as competentes contas ao mesmo tempo em que apresentar balancetes e relatórios da tesouraria. Parágrafo único - A ABORL-CCF aplicará seu patrimônio integralmente no Brasil, visando à manutenção dos seus objetivos institucionais, sempre tendo em vista a segurança dos investimentos e a manutenção do valor real dos capitais investidos.
Art. 68 - A Diretoria Executiva organizará, no início de cada ano social, uma estimativa orçamentária.
Art. 69 - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos somente será decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
Capítulo II - Da Liquidação
Art. 70 - A ABORL-CCF somente poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, se ¾ (três quartos) mais um dos Associados com direito a voto assim o decidirem em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 71 - No caso de dissolução, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante, assim como um Conselho Administrativo e Fiscal especial, que deverá funcionar durante o período de liquidação.
Art. 72 - Extinta a ABORL-CCF, seus bens serão doados a uma instituição congênere, na forma da lei, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Capítulo III - Do Exercício Social
Art. 73 - O exercício social terá duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 74 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva da ABORL-CCF fará elaborar, com base na sua escrituração contábil, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e aplicações dos recursos, apresentando estas peças para aprovação da Assembléia Geral Ordinária.
Título VI
Capítulo I - Dos Congressos
Art. 75 - A ABORL-CCF, dentre outros congressos oficiais, fará realizar a cada ano, de preferência no segundo semestre, um Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia, em datas e locais escolhidos, dentre os inscritos, pelo Conselho Administrativo e Fiscal, e, posteriormente, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária mediante escrutínio secreto ou não.
§ 1 - Os grupos interessados em sediar e presidir algum congresso oficial da ABORL-CCF deverão enviar propostas por escrito até 120 (cento e vinte) dias antes, exclusive, da data de realização da Assembléia Geral Ordinária, junto com sua concordância por escrito com o Regulamento de Congressos da ABORL-CCF.
§ 2º - O Conselho Administrativo Fiscal pode não aprovar a candidatura quando a cidade proposta não apresentar condições mínimas para abrigar o intitulado Congresso Brasileiro.
§ 3º - Os Congressos deverão ser escolhidos com 03 (três) anos de antecedência, contados de forma decrescente em relação ao ano de realização da Assembléia Geral Ordinária onde se promoverá a dita escolha.
§ 4º - Em caso de não ratificação da cidade apontada pelo Conselho Administrativo e Fiscal pela Assembléia Geral uma Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada no prazo máximo de 04 (quatro) meses especialmente para ratificação da indicação de outro local indicado pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
§ 5º - Especificamente para os Congressos Brasileiros de 2011 e 2012, aplicar-se-á a regra do § 1º deste artigo, contudo privilegiando a escolha tão somente dentre as cidades inscritas até a aprovação deste estatuto, isso para preservar o prazo de inscrição apontado neste artigo, e, exclusivamente, para os dois congressos a serem realizados nos anos aqui mencionados.
§ 6º - A disposição contida no parágrafo precedente se aplicará já na Assembléia de aprovação deste Estatuto, isso como forma de adequar referidas escolhas das sedes dos Congressos Brasileiros em até 03 (três) anos antes em relação a cada assembléia de eleição. Tal procedimento é necessário para se atender à mudança no formato de escolha dos Congressos Brasileiros do período bienal para o anual, conforme disposto no caput, e no § 3º, ambos deste artigo.
§ 7 Em não havendo nenhum grupo interessado em sediar os congressos mencionados, ou mesmo faltante para apenas um dos dois anos acima mencionados, caberá exclusivamente ao Conselho Administrativo e Fiscal escolher os locais para suas realizações, adotando critérios que melhor aprouver para as ditas escolhas.
Art. 76 - A Diretoria Executiva comprometer-se-á integralmente com o grupo organizador do evento, fornecendo-lhe o suporte financeiro necessário para o início das atividades, dentro das possibilidades de caixa existentes na ocasião.
Art. 77 - Os Diretores Presidente, Secretário Geral e o Tesoureiro da Diretoria Executiva da ABORL-CCF, bem como, o Diretor da Comissão de Eventos e Cursos, participarão ativamente junto ao grupo eleito na organização e realização do Congresso em seus diferentes itens.
§ 1 - Em todos os Congressos, Encontros, Fóruns, Simpósios e eventos, promovidos ou apoiados pela ABORL-CCF, destinar-se-ão em horário nobre, espaço e abertura para realizações de Assembléias Gerais e ou discussões de temas relativos aos interesses da ABORL CCF, sem que tal horário tenha que concorrer com exposições científicas ou quaisquer outras atividades de caráter cultural.
§ 2 - A ABORL-CCF isentará os Associados Remidos e os Associados Eméritos do pagamento da taxa de inscrição em seus congressos oficiais.
Art. 78 - A ABORL-CCF absorverá eventuais lucros e mesmo prejuízos financeiros decorrentes dos Congressos, desde que as atividades geradoras destes prejuízos tenham sido previamente comunicadas e aprovadas, oficialmente, pelo presidente da ABORL-CCF e pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Capítulo II
Da Medalha do Mérito Científico "ORL"
Art. 79 - Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO "ORL", constituída de medalha, botoneira e diploma, a serem criados, constituindo-se na maior honraria concedida pela ABORL-CCF aos merecedores de destaque.
Art. 80 - A MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO "ORL" será outorgada a pessoas, associada ou não, que, a critério da Diretoria Executiva e ou do Conselho Administrativo e Fiscal, hajam prestado relevantes serviços à causa dos objetivos da ABORL-CCF ou outras atividades afins.
Art. 81 - As indicações para a MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO "ORL" serão encaminhadas à Diretoria Executiva e ou Conselho Administrativo e Fiscal por qualquer Associado em pleno gozo de seus direitos, sendo julgada e avaliada pelos órgãos aqui mencionados, que, em conjunto e em maioria absoluta, resolverão pela concessão ou não da honraria à pessoa indicada. Desta decisão, não caberá recurso.
Art. 82 - As pessoas agraciadas com a MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO "ORL" serão formalmente comunicadas de tal fato, e receberão a medalha e a botoneira, com o respectivo diploma, com pompa e solenidade, em evento especialmente convocado para tal fim.
Art. 83 - Será aberto livro próprio para registro das personalidades agraciadas com a MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO "ORL", livro este de responsabilidade da secretaria da ABORL-CCF.
Título VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84 - Este estatuto poderá ser modificado por votação a ser realizada em Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para tal fim, nos termos do disposto nos artigos 22, "g", deste estatuto, devendo o texto de suas modificações serem disponibilizados aos associados com 30 (trinta) dias antecedentes à data da realização da assembléia geral aqui mencionada.
Art. 85 - Será determinado por ocasião dos editais de convocação das referidas Assembléias Gerais se o escrutínio será ou não secreto.
Art. 86 - A ABORL-CCF não distribuirá lucros, bonificações ou qualquer outra espécie de remuneração, direta ou indiretamente, aos seus Associados, Diretores ou Associados com funções
administrativas. Seus recursos ou disponibilidades financeiras serão aplicados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos estatutários.
Art. 87 - Os Membros da Administração e os Associados em geral não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 88 - Os prêmios, criados ou referendados, concedidos pela ABORL-CCF devem ser por ela administrados, com plena autonomia, e seus regulamentos devem ser aprovados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, após parecer do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 89 - Serão remunerados pela ABORL-CCF os aluguéis e seus acessórios, bem como luz, água, telefone, despesas com funcionários e com prestadores de serviços por ela contratados.
Art.90 - Viagens, passagens, hotel, alimentação, táxi da Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Fiscal, e quem mais estes indicarem, serão pagos pela ABORL-CCF, desde que a serviço dela.
Art. 91 - Todas as questões, dúvidas ou omissões advindas deste Estatuto serão analisadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal, e, posteriormente, apresentados para deliberação em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, sempre em uma delas, sendo esta última especialmente convocada para esse fim.
Art. 92 - Os prazos constantes deste Estatuto serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 93 - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Ordinária regularmente convocada para esse fim, e entrará em vigor imediatamente na data de sua aprovação nessa mesma Assembléia. SP, 03/06/2009.